TJAL - 0717085-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0717085-10.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Jaine Maria dos Santos.
Há nos autos regular o pagamento das custas.
Decido.
Preenchidos os requisitos ao regular andar da execução, defiro a inicial.
Cite-se o executado por mandado para pagar a dívida em 3 dias (CPC, art. 829), facultando-lhe embargar a execução, independentemente de garantia, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos desse mandado (CPC, art. 915 c/c 231, I).
Faça-se constar nesse mandado ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não se pague o débito no prazo de 3 dias, conforme art. 829, § 1º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias (art. 827, §1º, do CPC).
Não localizado o executado, mas existentes bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (CPC, art. 830).
Havendo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citará por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Arapiraca , 10 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:27
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:41
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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