TJAL - 0700475-36.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FERREIRA BATISTA (OAB 12412/AL), ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL) - Processo 0700475-36.2023.8.02.0014 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Associação dos Agricultores Familiares Instituto Cabo do PastoB0 - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES INSTITUTO CABO DO PASTO, devidamente qualificada, representada por seu presidente, o Sr.
ERIVALDO DOS SANTOS.
Em breve síntese, pugnou a parte autora pelo deferimento do beneplácito da justiça gratuita, argumentando que representa famílias de baixa renda da comunidade do Cabo do Pasto e tem objetivos unicamente associativos.
Em despacho de fls. 59/60 foi determinado que a parte requerente juntasse documentos comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetuasse o pagamento das custas processuais, uma vez que se limitou a acostar com a inicial a declaração de fl. 8.
A parte pugnou pela dilação do prazo à fl. 63, "diante da dificuldade de obtenção dos documentos formais para se comprovar a vulnerabilidade da associação e que a mesma não possui condições para arcar com as despesas processuais deste processo." O pleito de dilação foi deferido à fl. 64.
Em resposta à determinação judicial, a parte acostou petitório de fls. 67/68, argumentando o direito à concessão do benefício pleiteado.
Juntou documento de fls. 69/75.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Decido.
Constitui a gratuidade da justiça matéria de ordem pública, na qual é dever do Magistrado analisar em cada caso concreto a presença dos requisitos que autorizem sua concessão, a fim de assegurar o deferimento para aqueles que realmente detêm tal direito assegurado constitucionalmente.
Nesse toar, verificando o juiz a inexistência de tais requisitos, deve ser indeferida a gratuidade judiciária.
Registre-se que a presunção de hipossuficiência trazida pela legislação processual civil, citada pela parte requerente no petitório de fls. 67/68, diz respeito apenas às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o deferimento de tal benesse a entidades sem fins lucrativos restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
As pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, porém a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência, como já mencionado, diz respeito apenas à pessoa natural.
Logo,as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo CivilComentado. 4.
Ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 201).
No mesmo sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ"( AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) In casu, verifica-se que a parte não juntou documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual não há como conceder a referida benesse legal, uma vez que o simples fato da associação não possuir fins lucrativos não é apto a comprovar a insuficiência de recursos.
Vê-se que foi juntada com a Inicial apenas a declaração de fl. 08, que não tem força probatória para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para a gratuidade da justiça.
Ademais, intimada para juntar documentos comprobatórios, limitou-se a parte autora a acostar o documento de fls. 69/75, também sem qualquer força probante para o fim pretendido.
Trata-se de mera lista de nomes, escrita à mão, com alguns valores ao lado, alegando a parte, às fls. 67/68, que representaria a arrecadação da associação.
Afirmou que "somente em alguns meses é arrecadado um valor simbólico de R$ 5,00 (cinco reais) para cobrir despesas com as reuniões e para organização da Associação".
No caso sub judice, verifico que a parte requerente não adunou aos autos documento idôneo capaz de firmar o convencimento deste juízo para o deferimento total do referido pleito.
Limitou-se a acostar documentos unilateralmente produzidos, à mão, que não se mostram suficientes ao fim pretendido.
Consigno, por oportuno, que deve ser observado que o deferimento descriterioso do benefício, diante de mera alegação ou da carência de provas da hipossuficiência econômica da parte que o pretende, sobreleva em demasia o erário estadual, porquanto este passa a prestar a tutela jurisdicional de forma gratuita a quem não necessita da mesma, olvidando, assim, investimentos públicos em prol da coletividade.
Acerca do tema, o professor Cândido Dinamarco, em sua obra Instituições do Processo Civil, ressalta que: "(...) O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas". (in Instituições de Processo Civil, Malheiros, vol.
II, 2001, pp. 629-630).
No caso em liça, verifico que a requerente não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, pois não juntou documentos hábeis para tal fim.
Nesse sentido, para que seja deferida a gratuidade judiciária é necessário que seja comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de balanços, extratos bancários, declarações contábeis, documentos não avistáveis nos autos.
Por tais razões, ausente manancial probatório apto a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte requerente,INDEFIROO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado.
Por outro lado, registro a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC,concedendo o direito de recolhimento, se assim preferir a parte autora, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso opte pelo parcelamento, conforme opção mencionada por este Juízo, proceda a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas inicias, sendo as demais pagas sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A parte requerente deverá comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais.
Destaco que as demais despesas havidas durante o trâmite processual deverão ser arcadas normalmente pela parte.
Efetuado o pagamento das custas, integralmente ou da primeira parcela (caso opte pelo parcelamento), voltem conclusos para o devido prosseguimento do feito.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/08/2025 02:37
Outras Decisões
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30/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL), Bruno Ferreira Batista (OAB 12412/AL) Processo 0700475-36.2023.8.02.0014 - Usucapião - Autor: Associação dos Agricultores Familiares Instituto Cabo do Pasto - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES INSTITUTO CABO DO PASTO, representada por seu presidente o Sr.
ERIVALDO DOS SANTOS, ambos já qualificados.
Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vício passível de ser retificado no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC, Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Analisando o caso em tela, observas-se que a parte autora requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente na forma da lei, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse, juntando aos autos apenas uma declaração à fl. 8.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento deste comando implicará no cancelamento da demanda, conforme art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de "Ato Inicial".
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Igreja Nova(AL), 08 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 22:25
Decisão Proferida
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23/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 21:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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