TJAL - 0700415-49.2024.8.02.0072
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMYS DIEGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17690/AL) Processo 0700415-49.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Marcos Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal realizado entre o representante do Ministério Público e o suposto autor do fato João Marcos Santos da Silva, pela suposta prática do artigo 215-A do Código Penal (fls. 98/99 e 125/126).
Em que pese haja aceitação expressa do suposto autor do fato, verifico que não há, de forma expressa, confissão deste, requisito essencial para a homologação do acordo (artigo 28-A, do Código de Processo Penal).
Designo audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o dia 28 de maio 2025, às 12h (artigo 28-A, §4° do Código de Processo Penal).
Intime-se o suposto autor do fato pessoalmente.
Em regra, o réu (exceto se estiver preso) será ouvido por meio de utilização da sala passiva, devendo comparecerem ao fórum desta Comarca, no dia e hora agendados, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos para início da audiência marcada.
Caso haja requerimento prévio até a data da audiência, este Juízo poderá autorizar que determinada(s) pessoa(s), além das exceções já previstas, seja(m) ouvida(s) de forma não presencial no fórum (virtualmente).
Friso, desde já, que todos os requerimentos serão analisados no dia da audiência.
Será facultada, ainda, a participação por meios virtuais aos advogados e representantes da Defensoria Pública e Ministério Público, nos termos da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, deste Tribunal, através do aplicativo ZOOM.
Caso a réu não resida nesta jurisdição, expeça-se carta precatória/mandado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo a residência fora do estado de Alagoas, autorizo, desde já, a oitiva da parte por meio de videoconferência.
Porto Calvo ,assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/04/2025 12:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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08/02/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMYS DIEGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17690/AL) Processo 0700415-49.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Marcos Santos da Silva - No aspecto da legalidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime.
Nota-se, portanto, que o juiz poderá realizar juízo de legitimidade das condições acordadas, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas.
Não poderia ser diferente.
Afinal, o acordo de não persecução penal abrange crimes de consideráveis gravidades, eis que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições, de fato, são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida necessária para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Por certo, a análise judicial deve ser ponderada, para não se imiscuir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para não violar o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial.
No caso dos autos, o crime imputado está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
O Ministério Público entendeu por bem, antes de agendar audiência para verificação da voluntariedade e legalidade dos termos do acordo, assim como sua homologação, requerer que o investigado apresente certidões que atestem a presença (ou ausência) dos requisitos necessários ao gozo do beneplácito.
Isto posto, no que toca às certidões de antecedentes criminais da justiça federal, estadual e eventuais inquéritos existentes na polícia federal e estadual, tais documentos deverão ser juntados aos autos pela defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie a secretaria as certidões de eventuais processos existentes no SAJ e CIBJEC, acaso ainda não tenham sido juntadas.
Intime-se pessoalmente o acusado, em 05 (cinco) dias (sendo possível sua intimação via aplicativo WhatsApp, caso conste nos autos), sobre a possível proposta a ser realizada e providências necessárias para que goze da homologação do acordo, nos termos do art. 28-A, caput e §2° do CPP.
No caso de não haver impedimentos, retornem os autos conclusos para designação da audiência.
Intime-se o requerido, e caso não constitua advogado, também a Defensoria Pública do Estado.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
14/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/09/2024 07:34
INCONSISTENTE
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24/09/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 08:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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22/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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