TJAL - 0728926-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0728926-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Ednilza Alencar SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios, equivalente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1%ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; -a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021:IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3ª da Emenda Constitucional no 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem arcados pela parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 19:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:09
Decisão Proferida
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:13
Decisão Proferida
-
18/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2024 10:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:46
Decisão Proferida
-
14/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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