TJAL - 0705702-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0705702-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Juliana de Kássia Emídio BezerraB0 - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 16/02/2018.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (16/02/2018), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:43
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:36
Decisão Proferida
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06/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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