TJAL - 0725965-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0725965-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Luzineide Souza de Jesus SantosB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: EXAME DE COLONOSCOPIA PARA RETIRADA DE LESÃO (MUCOSECTOMIA).
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do exame objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:46
Decisão Proferida
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09/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:42
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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