TJAL - 0805967-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805967-88.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Paripueira - Agravante: Cristiane Cula do Nascimento Cerri - Agravado: Gianfranco Cerri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Cristiane Cula do Nascimento Cerri em face da decisão monocrática (fls. 185/192) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805967-88.2025.8.02.0000. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Retornem os autos ao Relator, Des.
Paulo Barros da Silva Lima, tendo em vista a cessação da situação prevista no art. 59, VI, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) - Alexandre Teixeira (OAB: 16362/AL) -
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:06
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/07/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 10:16
Encaminhado Carta de Ordem
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28/07/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:05
Expedição de Carta.
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:49
Incidente Cadastrado
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:19
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805967-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Gianfranco Cerri - Agravada: Cristiane Cula do Nascimento Cerri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gianfranco Cerri contra decisão de fls. 24/26, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, proferida nos autos da ação de manutenção de posse, sob o nº 0700188-60.2025.8.02.0028, que deferiu o pedido de liminar possessória em favor da agravada Cristiane Cula do Nascimento Cerri.
A decisão agravada, constante às fls. 24/26 dos autos originários, determinou: Ante o exposto, DEFIRO A MANUTENÇÃO DA POSSE LIMINARMENTE pleiteada por CRISTIANE CULA DO NASCIMENTO, em desfavor de GIANGRANCO CERRI e/ou quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 560 e ss do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de manutenção.
Na mesma oportunidade, a parte demandada deverá ser identificada e citada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 564, do CPC).
Desde já, se necessário, autorizo o uso de força policial para o devido cumprimento ao mandado.
O feito foi distribuído em 28/05/2025 ao eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima, conforme termo de fls. 84, que no despacho de fls. 85/86 determinou a intimação da parte recorrente para apresentar documentação hábil à comprovação de sua carência financeira.
O agravante posteriormente juntou comprovante de pagamento do preparo às fls. 91/92.
Em decisão monocrática de fls. 139/147, o Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fundamentando que não restava configurada a alegada turbação e/ou esbulho, o que impedia a expedição do mandado liminar de manutenção de posse em favor da agravada, concluindo pela ausência dos requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC/2015.
Para tanto, analisou detidamente a petição inicial constante às fls. 1/4 da ação originária, o termo de assentada de audiência de custódia do procedimento criminal nº 070013-71.2022.8.02.0028 e demais elementos probatórios dos autos.
Posteriormente, o agravante protocolizou petição às fls. 165/167, na qual requer a efetivação prática da decisão suspensiva, sustentando que a magistrada de primeiro grau tem se recusado a cumprir integralmente a decisão desta instância superior, limitando-se apenas a intimar a agravada para ciência da suspensão dos efeitos da liminar, sem expedir o necessário mandado de reintegração de posse, conforme se verifica no despacho de fls. 159 dos autos originários.
Neste despacho, reproduzido na íntegra às fls. 168, a Magistrada singular determinou: [...] considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, constante às fls. 146/154, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que manteve a posse da parte autora (fls. 24/26), determino tão somente a intimação pessoal da parte autora, para ciência.
O agravante argumentou em sua petição de fls. 165/167 que tal postura é "absolutamente incongruente e juridicamente insustentável", pois ao se recusar a expedir o mandado de reintegração de posse e limitar-se a intimar a agravada para ciência de que "perdeu a posse", sem qualquer consequência prática imediata, o juízo transmite uma mensagem contraditória.
Requereu, deste modo, a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor como consequência direta da decisão suspensiva, ou alternativamente, que fosse expedido ofício à Magistrada de origem determinando o imediato cumprimento da decisão deste Tribunal, conforme requerimentos especificados às fls. 166/167.
O Excelentíssimo Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, na decisão de fls. 176/179, deferiu o pedido de redistribuição do feito em razão do afastamento temporário do relator originário para gozo de férias, determinando o encaminhamento à Presidência em exercício da 1ª Câmara Cível para apreciação da questão urgente, reconhecendo que "a discussão em tela diz respeito a suposto descumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo à insurgência recursal, revelando a necessidade de esclarecimento quanto aos desdobramentos do pronunciamento de fls. 139/147", conforme fundamentação constante às fls. 177/179. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do pedido formulado pelo agravante na petição de fls. 165/167, que versa sobre alegado descumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso.
A questão suscitada reveste-se de particular relevância jurídica, pois diz respeito à efetividade das decisões judiciais e ao correto entendimento sobre os desdobramentos práticos que devem decorrer da concessão de efeito suspensivo em matéria possessória.
Por conseguinte, reconheço a admissibilidade do pedido, que se revela pertinente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ultrapassada esta questão, passo à análise da controvérsia. É cediço que as ações possessórias possuem natureza dúplice, permitindo que o réu, mesmo sem reconvenção, obtenha tutela possessória em seu favor quando demonstrada a inconsistência da pretensão autoral.
Esta característica encontra-se expressamente prevista no artigo 556 do Código de Processo Civil, que estabelece ser "lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AÇÕES POSSESSÓRIAS DE NATUREZA DÚPLICE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil .
As ações possessórias, como reintegração de posse e interdito proibitório, possuem natureza dúplice, permitindo que ambas as partes pleiteiem a proteção possessória, independentemente da posição que ocupem no processo, nos termos do art. 922 do CPC.
No caso em análise, verificou-se a existência de litispendência entre a ação de reintegração de posse e o interdito proibitório nº 0700599-44.2019 .8.02.0051, tendo em vista que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo imóvel e pleiteiam a proteção possessória.
A existência de litispendência impede a formação de novo processo, conforme disposto no art . 485, inciso V, do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Constatado o não provimento do recurso, aplicam-se os honorários recursais, majorando-se a verba honorária em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007544220228020051 Rio Largo, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 03/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA RECONVEÇÃO - AUSÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO - TRANSMISSÃO DA POSSE - RESISTÊNCIA EM SAIR DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO.
As ações possessórias tem natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória e mesmo indenização pelos danos decorrentes da turbação/esbulho por parte do autor (art. 556 CPC).
O constituto possessório é cláusula que permite tradição ficta, transferindo ao adquirente a posse por força do contrato, independente de atos de ingerência .
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 CC).
Caracteriza esbulho possessório a resistência dos adquirentes em entregarem a posse direta do imóvel ao alienante, possuidor por força da cláusula de constituto possessório . (TJ-MG - AC: 10231150159789003 Ribeirão das Neves, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - CABIMENTO - PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO "A QUO" - AÇÃO POSSESSÓRIA QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE E PERMITE AO RÉU FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 556 DO CPC - OMISSÃO CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA OMISSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
Acolhida a preliminar de nulidade.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036676020188260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Nesse toar, a decisão monocrática de fls. 139/147 realizou análise minuciosa e fundamentada dos pressupostos necessários à concessão da tutela possessória pleiteada pela agravada, concluindo pela ausência manifesta dos requisitos legais previstos nos artigos 561 e 562 do CPC/2015.
No caso em análise, restou evidenciado que não houve turbação material apta a ensejar a proteção possessória em favor da agravada, mas sim o legítimo exercício do direito de propriedade pelo agravante.
A própria narrativa da agravada, constante da petição inicial (fls. 1/4 da ação originária), confirma a existência de comodato verbal, tendo ela permanecido no imóvel de propriedade do agravante por mera liberalidade, especialmente após a separação de seu cônjuge.
O comodato, na forma do artigo 579 do Código Civil, constitui empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Quando celebrado por prazo indeterminado, como no caso dos autos, pode ser denunciado a qualquer momento pelo comodante, independentemente de justificativa (artigo 581 do CC/2002).
A notificação regular para desocupação do imóvel, mencionada nos autos, constitui ato legítimo de ruptura do vínculo contratual gratuito, não configurando qualquer forma de turbação ou esbulho possessório.
Merece destaque o fato de que a agravada anexou aos autos termo de audiência de custódia de procedimento criminal (nº 070013-71.2022.8.02.0028), referente a suposta violência doméstica ocorrida em 10/01/2022 - há mais de três anos.
Contudo, conforme apurado, o procedimento criminal foi extinto sem resolução de mérito, em razão de pedido formulado pela própria suposta vítima no dia 11/01/2022 (um dia após o suposto fato), na qual solicitou a revogação das medidas protetivas, afirmando estar "convencida de que seu cônjuge não representa ameaça à sua integridade física ou psicológica".
Esta circunstância afasta, assim, o fundamento para a concessão de tutela possessória baseada em alegada violência doméstica.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Deste modo, a comunicação ao juízo de primeiro grau não se destina apenas à ciência formal da decisão, mas impõe o dever de adotar todas as medidas práticas necessárias para dar efetividade ao pronunciamento da instância superior.
No caso específico das ações possessórias, em razão de sua natureza dúplice e do caráter mandamental das decisões que as envolvem, a suspensão de liminar concessiva de tutela possessória implica a necessidade de restabelecimento da situação possessória anterior através dos meios executivos adequados.
Nesse toar, o já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante.
A expedição de mandado de reintegração de posse, nesse caso, decorre da natureza da sentença e do caráter dúplice da ação possessória.
Não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área de terra antes ocupada por outras pessoas que dali foram retiradas por força de liminar que não mais subsiste (STJ - REsp: 1483155 BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3, DJe 16/03/2015).
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante na petição de fls. 165/167.
Consequentemente, a) DETERMINO a expedição imediata de mandado de reintegração de posse em favor do agravante, referente ao imóvel em litígio; b) AUTORIZO o emprego de força policial para o cumprimento do mandado, caso necessário, nos termos do artigo 562 do CPC; c) ESTABELEÇO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento voluntário da determinação de desocupação pela agravada, a contar da intimação pessoal, após o que deverá ser efetivada a reintegração compulsória.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) - Alexandre Teixeira (OAB: 16362/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
22/07/2025 11:18
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 16:38
deferimento
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16/07/2025 13:48
Encaminhado para o Presidente do Órgão Julgador
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16/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/07/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/07/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/07/2025 08:47
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805967-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Gianfranco Cerri - Agravada: Cristiane Cula do Nascimento Cerri - 'Agravo de Instrumento nº 0805967-88.2025.8.02.0000 Agravante: Gianfranco Cerri Advogado: Adilson Souza Melro(OAB: 10747/AL) Advogado: Leonardo de Moraes Araújo Lima(OAB: 7154/AL) Advogado: Alexandre Teixeira(OAB: 16362/AL) Agravada: Cristiane Cula do Nascimento Cerri Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes(OAB: 6020/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gianfranco Cerri, em face de Cristiane Cula do Nascimento Cerri, visando reformar decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da 1ª Câmara CíveldaCapital, proferida nos autos da "Ação de manutenção de posse" tombada sob nº 0700188-60.2025.8.02.0028.
No decisum (fls. 24/26 na origem), a Magistrada singular deferiu o pedido de manutenção de posse formulado pela agravada, em desfavor, do agravante, in verbis: "[...] Ante o exposto, DEFIRO A MANUTENÇÃO DA POSSE LIMINARMENTE pleiteada por CRISTIANE CULA DO NASCIMENTO , em desfavor de GIANGRANCO CERRI e/ou quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 560 e ss do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de manutenção.
Na mesma oportunidade, a parte demandada deverá ser identificada e citada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 564, do CPC).
Desde já, se necessário, autorizo o uso de força policial para o devido cumprimento ao mandado.
Providências necessárias. (...)" (sic, fls. 24/26 na origem) Em suas razões (fls.1/9), o agravante asseverou que a decisão é extra petita, pois concedeu medida liminar nunca requerida pela parte agravada.
Assim sendo, requereu, ipsis litteris: "[...] Diante do exposto, requer: 1- Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que o acompanham; 2- Seja conhecido o presente recurso, bem como, liminarmente, seja concedida a tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de SUSPENDER a ordem judicial de manutenção da posse da Sr.
CRISTIANE CULA DO NASCIMENTO CERRI do imóvel, em razão da patente nulidade da decisão que concedeu a manutenção da posse do imóvel em decisão liminar nunca requerida; 3- Seja a agravada intimada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo; 4- Ao final, REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, cassando a decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse nunca requerida pela parte agravada; 5- Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 6 - Por fim, requer a intimação quando da data de julgamento do presente recurso, tendo em vista o interesse em realizar a sustentação oral.
Nestes termos, pede deferimento. [...]'' (sic, fls. 8/9).
O feito foi distribuído ao eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima em 28/05/2025 (fl. 84), que, por sua vez, no decisum de fls. 139/147, deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Adiante, o recorrente formulou pedido de redistribuição às fls. 165/167, haja vista o afastamento do insigne Desembargador até 31/7/2025 para gozo de férias.
Então, os autos vieram-me conclusos, conforme certidão de fl. 175. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas estabeleceu, em seu art. 35, que diante da circunstância de afastamento do Relator por período igual ou superior a três dias, poderá a parte interessada formular pedido de redistribuição de feito que exija tutela judicial célere, cabendo ao Presidente do Tribunal avaliar a existência da alegada urgência: Art. 35.
Nos casos de afastamento por período igual ou superior a três dias, o pedido de redistribuição dos feitos que reclamem solução urgente, deverá ser avaliado pelo(a) Desembargador(a) Presidente(a) do Tribunal, que analisará a existência da efetiva urgência alegada.
Parágrafo único.
Em caso de deferimento do pedido, será realizada a redistribuição entre os(as) membros(as) do colegiado competente para o julgamento, respeitando-se a prevenção do órgão julgador.
Além disso, em seu artigo 59, inciso VI, dispõe que "Aos(às) Presidentes(as) dos órgãos julgadores compete: (...) VI - decidir pedido de urgência, nos casos em que, havendo prevenção de um(a) Desembargador(a), esteja este afastado da distribuição, temporariamente, por motivo de férias ou licença, cabendo-lhe, em seguida, remeter os autos para distribuição ao(à) julgador(a) prevento(a);".
No caso em tela, o presente agravo de instrumento foi distribuído em 28/05/2025, por sorteio, ao ao preclaro Des.
Paulo Barros da Silva Lima, consoante termo de fl. 84.
Na decisão de fls. 139/147, constata-se que o relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos seguintes termos: "[...] Partindo desse cenário, evidencio, em sede de cognição sumária, que não resta configurada a alegada turbação e/ou esbulho, o que impede a expedição do mandado liminar de manutenção de posse em favor da autora/agravada.
De arremate, em análise perfunctória do caso, mas com a devida cautela e prudência, reafirma-se a convicção quanto à ausência dos requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC/2015.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. [...] " (sic, fls. 146/147) Além disso, adotou as providências de praxe: expedição de ofício ao juízo de primeiro grau, bem como oportunizou aos recorridos o prazo legal para oferecimento de contrarrazões, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem convenientes, e determinou a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao compulsar os autos de primeiro grau, denota-se que, após a ciência do aludido decisum, a Magistrada singular determinou "considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, constante às fls. 146/154, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que manteve a posse da parte autora (fls. 24/26), determino tão somente a intimação pessoal da parte autora, para ciência." (sic, fl. 159 na origem).
Diante disso, o agravante atravessou petição às fls. 165/167, informando que "a magistrada de origem tem se recusado a cumprir a decisão de Vossa Excelência, alegando que a suspensão não implica, de forma automática, a expedição de mandado de reintegração de posse" (sic, fl. 165), de modo que pugnou pela "expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante, GIANFRANCO CERRI, como consequência direta da decisão que suspendeu os efeitos da liminar de manutenção de posse concedida à agravada" ou "que seja expedido ofício à magistrada de origem, determinando o imediato cumprimento da decisão deste Egrégio Tribunal" (sic, fl. 166).
Dito isso, registro que a discussão em tela diz respeito a suposto descumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo à insurgência recursal, revelando a necessidade de esclarecimento quanto aos desdobramentos do pronunciamento de fls. 139/147.
Isto é, sobre quem deverá permanecer na posse do imóvel, sob risco de se verificar a ineficácia da medida adotada pelo relator.
Com efeito, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado na ação de imissão na posse conexa, de n º 0700242-26.2025.8.02.0028 (vide fls. 171/173 no primeiro grau).
Assim sendo, a despeito da liminar concedida nestes autos, permanece aparentemente indefinida a quaestio iuris relativa à posse do bem imóvel, se deve ser mantida, neste momento, em favor de Cristiane Cula do Nascimento Cerri (agravada) ou reintegrada ao Sr.
Gianfranco Cerri (recorrente), o que reclama prestação jurisdicional oportuna e efetiva sobre tal controvérsia.
Por conseguinte, vislumbro urgência que autorize a redistribuição do feito ao Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Alagoas, preclaro Des.
Klever Rêgo Loureiro, tendo em vista que restou firmada a prevenção do órgão julgador após a concessão da liminar de fls. 139/147.
Ante o exposto, com base nos termos do art. 35, parágrafo único, do RITJ/AL, DEFIRO o pleito de fls. 169/170, ao passo em que DETERMINO à DAAJUC que promova a redistribuição do feito ao Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Alagoas, eminente Des.
Klever Rêgo Loureiro, para que aprecie o pedido formulado pelo agravante na petição de fls. 165/167, e, em seguida, promova as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, com fulcro no art. 59, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) - Alexandre Teixeira (OAB: 16362/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
09/07/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/07/2025 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/07/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:38
Ato Publicado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:45
Ciente
-
04/07/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:50
Ciente
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 22:44
Certidão sem Prazo
-
02/07/2025 22:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/07/2025 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 22:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/06/2025 11:34
Ato Publicado
-
17/06/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 11:57
Ciente
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:16
Ciente
-
12/06/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:32
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 09:31
Ato Publicado
-
09/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
28/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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