TJAL - 0704592-80.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704592-80.2021.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apte/Apdo: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda - Apte/Apdo: Superintendente Especial da Receita Estadual - 'Recusos Especial e Extraordinário em Apelação / Remessa Necessária nº 0704592-80.2021.8.02.0001 Recorrente: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda.
Advogada: Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP).
Recorrido: Estado de Alagoas Procurador: Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) -
23/04/2025 08:04
Conclusos
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23/04/2025 08:03
Expedição de
-
23/04/2025 08:00
Ciente
-
22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de
-
22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 01:24
Expedição de
-
07/03/2025 11:11
Confirmada
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 13:32
Expedição de
-
06/03/2025 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:20
Conclusos
-
17/02/2025 11:20
Expedição de
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 11:14
Redistribuído por
-
17/02/2025 11:14
Redistribuído por
-
13/02/2025 14:10
Remetidos os Autos
-
13/02/2025 14:10
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
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13/02/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:03
Expedição de
-
13/02/2025 14:03
devolvido o
-
13/02/2025 14:03
devolvido o
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13/02/2025 14:03
devolvido o
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13/02/2025 14:03
Juntada de Documento
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13/02/2025 14:02
Expedição de
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de
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13/02/2025 14:02
Expedição de
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13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
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13/02/2025 14:02
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
-
13/02/2025 14:02
Expedição de
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13/02/2025 14:02
devolvido o
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13/02/2025 14:02
devolvido o
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13/02/2025 14:02
devolvido o
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Documento
-
13/02/2025 13:59
Expedição de
-
25/11/2024 14:41
Ciente
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de
-
16/10/2024 12:19
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 13:49
Certidão sem Prazo
-
14/06/2024 10:57
Ciente
-
14/06/2024 10:55
Expedição de
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 15:04
Retificação de movimento
-
11/12/2023 10:34
Ciente
-
08/12/2023 13:45
Juntada de Petição de
-
08/12/2023 01:19
Expedição de
-
05/12/2023 11:52
Ciente
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de
-
05/12/2023 10:37
Incidente Cadastrado
-
27/11/2023 12:19
Expedição de
-
27/11/2023 11:05
Confirmada
-
27/11/2023 11:05
Confirmada
-
24/11/2023 09:33
Publicado
-
24/11/2023 09:28
Expedição de
-
23/11/2023 14:32
Mérito
-
23/11/2023 09:27
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/11/2023 09:27
Conhecido o recurso de
-
21/11/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
21/11/2023 07:10
Conclusos
-
14/11/2023 13:38
Publicado
-
13/11/2023 12:27
Despacho
-
03/10/2023 10:58
Conclusos
-
03/10/2023 10:56
Expedição de
-
03/10/2023 09:17
Atribuição de competência
-
03/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:24
Conclusos
-
23/01/2023 13:17
Expedição de
-
23/01/2023 11:49
Atribuição de competência
-
19/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:12
Conclusos
-
25/07/2022 13:57
Expedição de
-
25/07/2022 12:34
Expedição de
-
25/07/2022 11:56
Atribuição de competência
-
22/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 12:22
Conclusos
-
03/01/2022 12:20
Expedição de
-
03/01/2022 07:49
Ciente
-
29/12/2021 21:00
Juntada de Petição de
-
29/12/2021 21:00
Juntada de Petição de
-
15/12/2021 12:33
Confirmada
-
14/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:55
Conclusos
-
13/12/2021 18:55
Expedição de
-
13/12/2021 18:55
Distribuído por
-
13/12/2021 18:54
Registro Processual
-
13/12/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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