TJAL - 0700082-03.2023.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700082-03.2023.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Preferência - AUTOR: B1Juliana Oliveira da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade judiciária e da ausência de formação da relação triangular processual, nesta fase.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700082-03.2023.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Preferência - AUTOR: B1Juliana Oliveira da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da certidão de fl. 47 especificando a inercia da parte autora, abro vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentar manifestação. -
19/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 10:41
Execução de Sentença Iniciada
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700082-03.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliana Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça em fls. 23/24, onde foi juntado o comprovante de pagamento, dou vista dos autos a parte autora para que apresente manifestação. -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700082-03.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliana Oliveira da Silva - Intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 dias, pague o débito referente às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (indicar valor atualizado quando da expedição do mandado), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528, caput, do CPC, sob pena de protesto da sentença/decisão (§1º) e decretação da prisão, pelo prazo de 01 a 03 meses (§3º).
Ressalte-se que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de justificativa ou comprovação do pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 831 e seguintes, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700082-03.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliana Oliveira da Silva - DESPACHO Considerando que, nos termos do artigo 528, §8º, do CPC, apenas quando o exequente optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, seguindo o rito do artigo 523 do CPC, não será admitida a prisão do executado, tenho que se mostra adequado o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação sob pena de prisão e de penhora, tornando-se necessária a divisão dos valores a serem adimplidos.
Assim, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 dias, pague o débito referente às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (indicar valor atualizado quando da expedição do mandado), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528, caput, do CPC, sob pena de protesto da sentença/decisão (§1º) e decretação da prisão, pelo prazo de 01 a 03 meses (§3º).
Ressalte-se que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do CPC).
Após, com ou sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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