TJAL - 0700490-68.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0700490-68.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria de Fátima dos SantosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. "Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito." -
22/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 12:12:26, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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13/08/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700490-68.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 13 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
CINTIFICADOS DE QUE SE OPTAREM PELA AUDIÊNCIA VIRTUAL DEVERÃO INFORMAR SEU CONTATO TELEFÔNICO 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, COMO TAMBÉM A PARTE AUTORA FICA INTIMADA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:28
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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07/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700490-68.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - I- Do Recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Assim, conforme requerimento às fls. 94/96, altere-se a classe processual para " Procedimento Comum Cível.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte declarou sua hipossuficiência à fls. 14, bem como comprovou sua renda mensal às fls. 22/27, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos presentes autos, observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova das cobranças reclamadas por meio dos documentos às fls. 22/27.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez que as parcelas da dívida em comento são no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), de modo que se percebe não se tratar de quantum que venha a impactar de forma considerável nas finanças da demandante, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Logo, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora, consistente, in casu, no efetivo abalo do crédito do consumidor (periculum in mora).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 16 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:34
Outras Decisões
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06/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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