TJAL - 0701444-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabyanna Claudia Mendes Araujo Alves (OAB 14294/AL) Processo 0701444-22.2025.8.02.0001 - Guarda de Família - Requerente: Margareth Coêlho da Silva - o juiz determinou que se dê vista ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando a ausência na audiência, sob pena de extinção. -
21/02/2025 09:10
Retificação de Classe Processual
-
20/02/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:17
Outras Decisões
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30/01/2025 10:59
Conclusos
-
21/01/2025 08:33
Conclusos
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20/01/2025 17:56
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 17:56
Redistribuído em razão
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20/01/2025 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição
-
16/01/2025 15:34
Publicado
-
16/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabyanna Claudia Mendes Araujo Alves (OAB 14294/AL) Processo 0701444-22.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Margareth Coêlho da Silva - Considerando que a competência das Varas de Família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 26ª Vara os bairros: Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de Ação de Guarda, em que as partes são residentes no bairro Cidade Universitária, nesta Comarca.
Analisando o feito, temos que a presente ação, por se tratar de Guarda, tem que ser ajuizada no domicilio do incapaz, qual seja, mesmo endereço da requerente, avó e guardiã de fato, nos termos do artigo 147, inc.
II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Diante disto, remetam-se os autos à distribuição, para fins de redistribuição a Vara de Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 10:48
Outras Decisões
-
14/01/2025 15:35
Conclusos
-
14/01/2025 15:35
Conclusos
-
14/01/2025 15:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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