TJAL - 0700009-92.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700009-92.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sileda Maria de Lemos - Réu: Banco do Brasil S/A - Autos n° 0700009-92.2025.8.02.0007 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: Sileda Maria de Lemos Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Cajueiro, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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24/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700009-92.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sileda Maria de Lemos - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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19/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700009-92.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sileda Maria de Lemos - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Silêda Maria de Lemos em desfavor do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças apuradas relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a parte ré apresente os documentos pertinentes à controvérsia, especialmente aqueles mencionados na petição inicial.
Citação e Contestação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. -
09/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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08/01/2025 23:35
Decisão Proferida
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07/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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