TJAL - 0701302-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BITENCOURT MIRANDA JÚNIOR (OAB 55950/PE), ADV: JOSÉ BITENCOURT MIRANDA JÚNIOR (OAB 55950/PE), ADV: JOSÉ BITENCOURT MIRANDA JÚNIOR (OAB 55950/PE) - Processo 0701302-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - REQUERENTE: B1Raphael Oliveira GomesB0 - RÉU: B1Nathan Marques SilvérioB0 e outro - Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA de Raphael Oliveira Gomes em relação a Nathan Marques Silvério.
Assim, DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja averbado, na certidão de nascimento do adolescente, o nome do requerente como pai socioafetivo e dos seus pais como avós paternos socioafetivos, bem como o sobrenome do requerente, se for o caso, sem prejuízo do nome do pai biológico falecido.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais, ficando suspensa a obrigação, em virtude de serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
14/08/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 12:25:35, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/05/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bitencourt Miranda Júnior (OAB 55950/PE) Processo 0701302-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raphael Oliveira Gomes - Réu: Nathan Marques Silvério - Considerando a ausência excepcional deste magistrado, por motivo de licença médica , redesigno audiência pautada nestes autos para o dia 12 de maio de 2025 às 12h, a ser realizada no Fórum do Benedito Bentes, Av Parque Residencial, s/n,Benedito Bentes I, CEP 57084-040.
Desde já, fica o cartório desta unidade autorizado a realizar as intimações das partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
18/03/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 10:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 12:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bitencourt Miranda Júnior (OAB 55950/PE) Processo 0701302-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raphael Oliveira Gomes - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que DETERMINO, nos termos do art. 189, II do CPC, que a presente demanda tramite em segredo de justiça.
E, por fim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 18 de março de 2025 às 09:45 horas de forma VIRTUAL, na forma do art. 300, §2º do CPC, para tanto determino ao cartório que pratique os atos necessários a realização da sessão de instrução.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Intimem-se, também, a representante do Ministério Público, para que participe da audiência designada.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se a autora, através de seu representante legal, consoante comando do art. 334, § 3º, CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de fevereiro de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:20
Decisão Proferida
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28/02/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:45:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/01/2025 06:57
Conclusos
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30/01/2025 06:56
Expedição de Documentos
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21/01/2025 08:49
Redistribuído em razão
-
21/01/2025 08:49
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição
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20/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:43
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:42
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:42
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:42
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:42
Juntada de Documento
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16/01/2025 15:34
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bitencourt Miranda Júnior (OAB 55950/PE) Processo 0701302-18.2025.8.02.0001 - Tomada de Decisão Apoiada - Requerente: Raphael Oliveira Gomes - Considerando que a competência das varas de família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 25ª Vara os bairros: Benedito Bentes, Antares, Santa Lúcia, Tabuleiro do Martins (apenas Conjunto Salvador Lyra) e Cidade Universitária (apenas Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Compulsando os autos, verifico que as partes residem no Bairro de Benedito Bentes.
Diante disto, remeta-se à distribuição para fins de redistribuição a Vara Cível/Família competente, dando-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 10:48
Outras Decisões
-
13/01/2025 23:43
Conclusos
-
13/01/2025 23:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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