TJAL - 0700623-13.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL) Processo 0700623-13.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Damião Mendes - Desse modo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Igreja Nova/AL, 26 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:05
Juntada de Informações
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07/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL) Processo 0700623-13.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Damião Mendes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com Decisão de fls. 142/146 nos autos, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias Igreja Nova, 30 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL) Processo 0700623-13.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Damião Mendes - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ DAMIÃO MENDES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, objetivando a provação de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, a parte se manifesta às fls. 120/121 e mais uma vez alega sua hipossuficiência financeira, no entanto, não junta aos autos provas do que foi alegado, fazendo apenas alegações genéricas.
Assim, constitui a gratuidade da justiça matéria de ordem pública, no qual é dever do magistrado analisar em cada caso concreto os requisitos que autorizem sua concessão, visando assegurar o deferimento para aqueles que realmente detém tal direito assegurado constitucionalmente.
Nesse toar, verificado o juiz a inexistência de tais requisitos, deve ser indeferida a gratuidade judiciaria.
No caso sub judice, verifico que o requerente não juntou documentos que comprovem que preenche os requisitos para concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária pretendida.
Acosta apenas declaração de hipossuficiência e meus rendimentos mensais que não se prestam à comprovação da impossibilidade de arcar com despesas processuais mormente tratando-se de ser Terceiro Sargento aposentado, conforme demonstrativo de pagamento às fls. 65/67, o que leva à conclusão de que possui condições financeiras suficientes para custeá-las.
Destarte, não resta outra opção senão o indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, haja vista a falta de comprovação do estado de necessidade do requerente.
Pois bem.
SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MAGISTRADO PODE E DEVE AFERIR PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SE O REQUERENTE ESTÁ OU NÃO EM ESTADO DE MISERABILIDADE A ENSEJAR O DEFERIMENTO OU NÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE: O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem decidindo que o magistrado pode e deve indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, quando, com base nos elementos contidos nos autos identificar que, de fato, o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg na MC 16.598/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010).
A Constituição da República Federativa do Brasil, que em 5 de outubro de 1988 inaugurou um novo ordenamento constitucional assim dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Vê-se que a Constituição da República limita a prestação da assistência judiciária gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em sendo assim, deferir o benefício da justiça gratuita, indistintamente, fere os postulados do atual Estado Democrático de Direito, pois, a Carta Cidadã de 1988 ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, tenta tratar desigualmente os desiguais e garantir que pessoas efetivamente necessitadas possam ter total acesso ao judiciário.
Nesse mesmo sentido o convencimento do eminente Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que obter dictum afirmou em seu voto vencedor no Agravo de Instrumento nº 0081/2013 - Processo nº 2013200827 o seguinte: "Registre-se que a concessão indiscriminada do benefício, pode trazer como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas que de fato, não possuam condições econômicas e que efetivamente necessitam da assistência judiciária gratuita".
Posto isso, por livre convencimento motivado e fundamentado, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça.
Intime-se o requerente, por seu advogado, mediante publicação no DJe, para que recolha as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Igreja Nova(AL), 16 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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