TJAL - 0750956-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO RODRIGUES DE MENEZES COSTA (OAB 16327/AL), ADV: MAYARA DA SILVA COSTA (OAB 18057/AL) - Processo 0750956-42.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Mathaus Cleodon França BarrosB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MATHAUS CLEODON FRANCA BARROS (CPF nº *62.***.*93-90) NASCIMENTO: 30/11/1994 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 1.238,07 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.015,50 VALOR CORRIGIDO: R$ 1.125,96 (SELIC) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 112,11 (SELIC) DATA-BASE: 01/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 05 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 1600-4 e Conta nº 70.572-1 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO/DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 1.238,07 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
20/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Rodrigues de Menezes Costa (OAB 16327/AL), Mayara da Silva Costa (OAB 18057/AL) Processo 0750956-42.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mathaus Cleodon França Barros - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para nova intimação para obrigação de fazer, tendo em vista que restou comprovado nos autos o seu cumprimento, ao passo que edito os seguintes comandos para regular prosseguimento do feito: I.
Considerando que, com a apresentação dos novos cálculos às p. 186, houve alteração do valor inicialmente executado às p. 143, bem como a indicação dos parâmetros utilizados, intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito dos novos cálculos apresentados.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de execução.
III.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:42
Decisão Proferida
-
23/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:08
Decisão Proferida
-
31/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Rodrigues de Menezes Costa (OAB 16327/AL), Mayara da Silva Costa (OAB 18057/AL) Processo 0750956-42.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mathaus Cleodon França Barros - I.
Com fundamento no art. 536, § 4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com reflexo nas férias e décimo terceiro salário, em relação ao exequente Mathaus Cleodon França Barros (CPF sob o nº *62.***.*93-90), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
A presente decisão servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
25/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:57
Decisão Proferida
-
23/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 22:39
Execução de Sentença Iniciada
-
14/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Rodrigues de Menezes Costa (OAB 16327/AL), Mayara da Silva Costa (OAB 18057/AL) Processo 0750956-42.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mathaus Cleodon França Barros - DESPACHO I.
Em que pese as últimas movimentações dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente à p. 143 não está de acordo com o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo que considere os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, observando as exigências do artigo mencionado.
II.
Ressalto que a parte poderá utilizar o programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB, disponível no endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
III.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fila "início execução".
IV.
Sem prejuízo, verificando a alegação da parte exequente de que o Estado de Alagoas até o momento não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, especialmente quanto a implantação do adicional noturno nas férias e décimo terceiro salário do autor, intime-se o executado para que, no mesmo prazo, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença.
IV.
O presente despacho serve também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.R.I.
Cumpra-se. -
13/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 05:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:01
Transitado em Julgado
-
08/10/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:01
Evolução da Classe Processual
-
20/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:18
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 08:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
17/03/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 10:15
Decisão Proferida
-
11/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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