TJAL - 0805617-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805617-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Otávio Oscar Fakhoury - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805617-03.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Adriana Mangabeira Wanderley e como parte recorrida Otávio Oscar Fakhoury, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 16/23, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DA CAUTELA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AFETAR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO À PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA O TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA NÃO IMPUGNOU TAL VERBA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO VERSA SOBRE O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AFASTA O CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO QUANTO A ESSA VERBA, A PONTO DE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES, NOS TERMOS DO ART. 520, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A REGRA GERAL PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA É A NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO, CONFORME O ART. 520, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR O EXECUTADO E GARANTIR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO A DECISÃO EXEQUENDA SEJA MODIFICADA.4- EMBORA A TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA PERMITA A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PARTE NÃO IMPUGNADA POR RECURSO, A PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL, MESMO QUE SOBRE OUTROS PONTOS, PODE GERAR REFLEXOS SOBRE A TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
O JULGAMENTO DO RECURSO PENDENTE, A DEPENDER DO SEU RESULTADO, TEM O POTENCIAL DE IMPACTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, O MONTANTE DEVIDO OU A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DOS VALORES.5- A MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO REPRESENTA UMA MEDIDA DE PRUDÊNCIA E CAUTELA, ALINHADA À SEGURANÇA JURÍDICA.
A FINALIDADE DA GARANTIA É PROTEGER O EXECUTADO CONTRA OS EFEITOS DE UM LEVANTAMENTO DE VALORES QUE PODE SE TORNAR IRREVERSÍVEL, ESPECIALMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO, PREVISTA NO ART. 520, IV, DO CPC, DEVE SER MANTIDA POR CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA, AINDA QUE SE ALEGUE O TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE UM CAPÍTULO DA SENTENÇA, SE O RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO (RECURSO ESPECIAL) TIVER O POTENCIAL DE AFETAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA EM SUA TOTALIDADE."6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 311, II, 520, IV, 521, § 1º, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS Nº 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805617-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Otávio Oscar Fakhoury - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:30
Ato Publicado
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08/08/2025 12:53
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805617-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Otávio Oscar Fakhoury - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) -
11/07/2025 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 11:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:56
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805617-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Otávio Oscar Fakhoury - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 70 e integrada às fls. 90/91 dos autos originários, que, em sede de cumprimento de sentença, exigiu a apresentação de caução idônea pela exequente para o levantamento dos valores depositados, mesmo após a oposição de embargos de declaração que apontavam o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que ocorreu o trânsito em julgado parcial da sentença no que tange aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais a ela devidos, uma vez que o recurso especial interposto pela parte executada não impugnou especificamente esses capítulos.
Afirma que a exigência de caução para o levantamento de valores referentes a capítulos já acobertados pela coisa julgada material compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
A agravante argumenta que a conduta do agravado, ao pleitear a manutenção do caráter provisório da execução para parcelas indiscutivelmente transitadas em julgado, configura má-fé processual e violação aos deveres de lealdade e cooperação, pois o executado tem pleno conhecimento do alcance de seu próprio recurso especial, que se limita à discussão sobre o valor da causa e questões acessórias, sem atingir a condenação nos honorários da agravante.
Aduz, ainda, ser cabível a concessão de tutela de evidência em sede recursal, com base no art. 311, inciso II, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento imediato dos valores incontroversos, sem a necessidade de caução, dada a robusta prova documental do trânsito em julgado parcial e o amparo em jurisprudência consolidada sobre a teoria dos capítulos da sentença.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de evidência recursal para determinar o imediato levantamento dos valores incontroversos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o caráter definitivo do cumprimento de sentença quanto aos capítulos transitados em julgado, dispensando a exigência de caução, e pugna pela condenação do agravado ao pagamento de multa e honorários por litigância de má-fé.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar a expedição de alvarás em favor da parte exeqüente: Decisão de fl. 70: [...] Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Adriana Mangabeira Wanderley em face de Otávio Oscar Fakhoury.
Chamo o feito à ordem, para retificar decisão de fls. 56/57, haja vista que o processo está pendente de trânsito em julgado.
Destaco que, tratando-se de execução provisória, a solicitação de liberação de valores pela autora, requererá a apresentação de caução idônea, conforme estipulado pelo artigo 520, IV, do CPC, haja vista que o recebimento do dinheiro apresenta caráter de irreversibilidade, o que impede a dispensa da caução.
Assim, intime-se a exequente para que apresente caução, no prazo de 15(quinze) dias [...] Decisão relativa aos Embargos de Declaração: [...] Conforme consta da decisão inicial (fls. 56/57) e foi reforçado na decisão retificadora (fls. 70), trata-se de execução provisória, razão pela qual a liberação dos valores à parte exequente está condicionada à prestação de caução idônea, nos termos expressos do art. 520, IV, do CPC.
A questão do trânsito em julgado parcial e a possibilidade de levantamento dos honorários foi devidamente considerada, e a decisão de exigir caução está em consonância com o art. 520, IV, do CPC, que visa garantir a reversibilidade da execução provisória.
O que se pretende, na realidade, é o reexame da matéria, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, como pontuado nas contrarrazões do executado (fls. 81/83), a ausência de recurso quanto aos honorários não autoriza, por si só, o levantamento de valores sem caução, especialmente enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial, que pode impactar a obrigação exequenda como um todo, inclusive quanto à exigibilidade dos valores. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
Com efeito, a controvérsia central reside em definir se a pendência de Recurso Especial interposto pela parte executada, ainda que não verse especificamente sobre os capítulos da sentença que fixaram os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos à agravante, tem o condão de manter o caráter provisório da execução em relação a tais verbas, justificando a exigência de caução para o levantamento dos valores depositados.
O juízo de origem, ao determinar a prestação de caução, fundamentou sua decisão no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:(...)IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio de bem, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A regra geral, portanto, em sede de cumprimento provisório de sentença, é a necessidade de caução para o levantamento de valores, visando a resguardar o executado de eventuais prejuízos caso a decisão exequenda venha a ser reformada.
A dispensa da caução é medida excepcional, prevista no §1º do art. 521 do CPC, em situações que não se amoldam perfeitamente ao caso em tela, especialmente quando se considera a natureza do depósito em dinheiro e a potencial irreversibilidade do seu levantamento.
A agravante sustenta a ocorrência do trânsito em julgado parcial no que tange aos honorários, aplicando-se a teoria dos capítulos da sentença.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a sentença pode ser dividida em capítulos, sendo que cada um deles pode transitar em julgado autonomamente quando não for objeto de recurso".
Contudo, a pendência de Recurso Especial, mesmo que direcionado a outros capítulos da sentença, pode, em certas circunstâncias, gerar reflexos sobre a totalidade da obrigação ou sobre a própria exigibilidade dos valores tidos por incontroversos.
Como bem pontuado nas contrarrazões do executado e considerado pelo juízo, o julgamento do Recurso Especial, a depender do seu objeto, pode, ainda que indiretamente, impactar o montante exequendo ou as condições de sua exigibilidade.
Nesse contexto, a prudência recomenda a manutenção da exigência de caução.
A jurisprudência, embora reconheça a possibilidade de execução definitiva dos capítulos não impugnados, também preza pela segurança jurídica e pela necessidade de se evitar dano de difícil reparação ao executado.
Há precedentes que indicam que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depende da prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, mesmo em relação à parte incontroversa, se o recurso pendente puder afetar a extensão da condenação.
Similarmente, o Superior Tribunal de Justiça já ponderou sobre a necessidade de caução em cumprimento provisório mesmo para verbas de natureza alimentar, como os honorários, se houver risco ao resultado útil do processo para o executado.
A decisão agravada, ao exigir a caução, adota uma postura de cautela inerente ao regime de cumprimento provisório, especialmente quando o levantamento de quantia em dinheiro pode gerar efeitos irreversíveis.
A finalidade da caução prevista no art. 520, IV, do CPC é justamente garantir a reversibilidade da execução provisória, protegendo o executado contra a possibilidade de alteração do julgado.
Assim, ausente a plausibilidade do direito da parte agravante, impõe-se a manutenção da decisão combatida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) -
26/05/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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