TJAL - 0712019-60.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0712019-60.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I." -
08/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em data.
-
16/06/2025 04:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB 19673/AL), Rafael Dutra Dacroce (OAB 44558/SC) Processo 0712019-60.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
02/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:02
Publicado ato_publicado em data.
-
29/07/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:44
Publicado ato_publicado em data.
-
14/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:54
Processo Transferido entre Varas
-
13/12/2023 15:54
Processo Transferido entre Varas
-
13/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2023 10:53:16, 2ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
17/05/2023 12:23
Processo Transferido entre Varas
-
17/05/2023 12:23
Processo recebido pelo CJUS
-
17/05/2023 12:23
Recebimento no CEJUSC
-
17/05/2023 12:23
Remessa para o CEJUSC
-
17/05/2023 12:23
Processo recebido pelo CJUS
-
17/05/2023 12:23
Processo Transferido entre Varas
-
17/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:11
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2023 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:38
Denegação de prevenção
-
27/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722756-25.2023.8.02.0001
Ramilton de Paula Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 10:50
Processo nº 0700491-04.2025.8.02.0019
Jose Mario de Moura Baracho
Banco Pan SA
Advogado: Anna Beatriz Farias de Arcanjo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 22:00
Processo nº 0700485-37.2025.8.02.0038
Expedido Roque de Almeida
Selma Pereira de Almeida
Advogado: Jacqueline Martins Genuino Travaglia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00
Processo nº 0753902-84.2023.8.02.0001
Ednaldo das Neves Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 13:56
Processo nº 0714540-75.2023.8.02.0001
Solon Pataleao dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriela de Brito Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 08:21