TJAL - 0805627-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:56
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805627-47.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Cristiana Guimarães Gonçalves dos Santos - Requerente: Cícero Eugênio dos Santos - Requerido: Arruda & Cia Ltda - Requerido: Marcelo Madeiro de Souza - Requerido: Engecon Construções e Incorporações Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos de nº 0756362-10.2024.8.02.0001, formulado por Cristiana Guimarães Gonçalves Dos Santos e Cícero Eugênio Dos Santos, diante da prolação de sentença pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgoIMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro Cível, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes,fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honoráriosadvocatícios, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/20151.
Em suas razões, a parte requerente alegou, em síntese: a) que "a situação presente se amolda à excepcionalidade de que se confira ao apelo o efeito suspensivo ativo para sustar o prossegui-mento da execução/cumprimento de sentença que busca a adjudicação do bem objeto dos embargos de terceiro"; b) que "a jurisprudência entende necessária a suspensão dos efeitos da sentença de improcedência dos embargos de terceiro em caso de preenchimento da probabilidade do direito e para resguardar o direito das partes, sobretudo diante da possibilidade de execução/expropriação"; c) que "a argumentação trazida nesta peça - cuja repetição é desnecessária, para evitar redundância - é suficiente para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, considerando a prova do preenchi-mento dos requisitos para a procedência da proteção à posse dos autores pela via dos Embargos de Terceiro"; d) que "é evidente a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal, considerando que os autores são legítimos possuidores do imovel adjudicado desde 2010" e que "não se pode fechar os olhos para a relevância s-cial do único bem de familia dos Requerentes"; e) que "o periculum in mora está demonstrado no risco de desabrigo da família dos Requerentes, que poderá ser despejada de seu único bem de família por conta de uma adjudicação claramente eivada de nulidades processuais" e que "o fumus boni iuris decorre da existência de vícios processuais graves".
Juntou os documentos de fls. 14/102. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando o que dispõe o art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC considero preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e passo a analisá-lo.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º do art. 1.012 do CPC, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja apta a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Assim, peticionado o requerimento de concessão de efeito suspensivo nos termos do parágrafo 3º do art. 1.012 do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos supracitados requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença.
No caso dos autos, a parte requerente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso "com a consequente suspensão imediata dos atos de aliena- ção do bem imóvel situado no lote nº 15, Quadra B, Loteamento San Nicolas, bairro Serraria, Maceió/AL, matrícula nº 102.711 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió até julgamento final do recurso, tudo com o respaldo do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil".
Dito isso, a sentença apelada julgou improcedentes os Embargos de Terceiro sob os seguintes fundamentos: O instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado (fls. 16/26) é ilegível e não possui reconhecimento de firma, o que impede a verificação da autenticidade das assinaturas e a confirmação da datada suposta transação.A alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda não registrado não possui força suficiente para afastar a adjudicação.
A boa-fé dos embargantes não restou cabalmente comprovada, a certidão de ônus do imóvel (fl. 49/50) demonstra que o bem está registrado em nome de Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A, e não em nome da Engecon Construções e Incorporações Ltda, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade da empresa para realizar a venda do imóvel aos Embargantes.
Outrossim, a existência de ação de rescisão de contrato entre a Engecon eos Embargantes (processo nº 0728975-64.2017.8.02.0001), na qual se discute o cumprimento das obrigações contratuais, reforça a incerteza sobre a validade da aquisição do imóvel pelos Embargantes.
Nesse contexto, não restou comprovada a boa-fé dos Embargantes na aquisição do imóvel, sendo certo que não adotaram as cautelas necessárias para verificar a situação jurídica do bem antes de realizar a transação.
Ainda que se reconhecesse a posse dos Embargantes sobre o imóvel, tal fato não seria suficiente para afastar a constrição judicial, porquanto não demonstrada a boa-fé na aquisição do bem.
Os apelantes, ora requerentes, por sua vez, afirmaram que "firmaram contrato de compra e venda de imovel com a empresa ENGECON CONSTRUÇÕES E INCORPO-RAÇÕES LTDA, aqui apelada, e, por meio deste instrumento, adquiriram o lote de terreno nº 15, Quadra B, situado no Loteamento San Nicolas, no bairro Ser-raria, em Maceió/AL, registrado no 1º Cartório de Imóveis de Maceió, na matrícula nº 102.711", "e nele construíram uma casa onde residem com seus filhos até os dias atuais, sendo este seu único bem de família"; que possuem a posse do imóvel desde 2010 e passaram a residir no local em 2013, permanecendo até os dias atuais.
Que "em 18 de novembro de 2024, os Requerentes foram surpreendidos ao tomar ciência de que o terreno adquirido da empresa ENGECON, onde construíram, com recursos próprios, a residência, onde vivem há mais de uma década com sua família, havia sido objeto de adjudicação judicial em favor dos Apelados ARRUDA & CIA LTDA e MARCELO MADEIRO DE SOUZA", que "os Requerentes legítimos possuidores do imóvel adjudicado bem como a ENGECON, empresa que comprou o lote da CIPE-SA em 2010, jamais integraram a relação processual daquela ação executiva, seja como parte, seja como terceiros interessados", que "A constrição judicial foi dirigida ao patrimônio da empresa CIPE-SA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (GAFISA)", que "a empresa CIPESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por diversas vezes, informou ao Juízo da execução que o imóvel objeto da adjudicação já não integrava seu patrimô nio, pois havia sido alienado à empresa ENGECON CONSTRUÇÕES E IN-CORPORAÇÕES LTDA em período anterior ao ajuizamento da execução" e que "o imóvel pertencente aos Requerentes foi adjudicado em favor dos Apelados, sem que a referida empresa parte diretamente en-volvida na cadeia dominial tivesse oportunidade de se manifestar".
Assim, "Diante da iminência da perda de seu único bem de família, os Requerentes ajuizaram ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, a qual foi devidamente distribuída sob o nº 0756362- 10.2024.8.02.0001, com o objetivo de resguardar a posse legítima exercida há mais de uma década e impedir a adjudicação irregular do imóvel".
Pois bem.
Como se sabe, o art. 674 do CPC prevê que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso dos autos, entende-se que a parte requerente demonstrou a existência de relevante fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Explica-se.
Apesar dos fundamentos expostos na sentença apelada, compulsando o processo originário e a documentação apresentada nestes autos, entende-se que os requerentes demonstraram de forma suficiente a sua posse e o domínio sobre o bem objeto do litigio, cabendo destacar que, consoante declaração de imposto de renda de pessoa física apresentada, o imóvel é o local de residência da parte, além de não constarem outros bens declarados.
Ademais, a ausência de reconhecimento de firma no contrato de compra e venda do imóvel não obsta a sua validade.
Conforme dispõe a Súmula 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Para além, embora tenha sido suscitada em contestação aos Embargos de Terceiro a ocorrência de fraude à execução, tendo o juízo a quo salientado que "boa-fé dos embargantes não restou cabalmente comprovada, a certidão de ônus do imóvel (fl. 49/50) demonstra que o bem está registrado em nome de Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A, e não em nome da Engecon Construções e Incorporações Ltda, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade da empresa para realizar a venda do imóvel aos Embargantes", consta nos autos instrumento de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado entre a CIPESA e a ENGECON e, conforme entendimento do STJ, prevalece a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando não conste penhora no registro do imóvel.
Observem-se: Súmula 375 do STJ: Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO .
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
PROVA DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE .
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7 DO STJ.
NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ) . 2.
Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3.
Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente.
Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1736883 RS 2018/0095102-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Vejam-se também outros julgados Deste e de outros Tribunais que corroboram o entendimento exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.
EMBARGOS PREVENTIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos de terceiro, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de constrição judicial sobre o bem.
O autor alegou ser possuidor indireto do imóvel e que este se encontrava ameaçado por ação de usucapião ajuizada por terceira, sem sua citação no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de embargos de terceiro com natureza preventiva, mesmo na ausência de constrição judicial formal, diante de ameaça concreta à posse indireta ou à propriedade do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 674, §1º, do CPC, é admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor, mesmo que ainda não haja constrição formal sobre o bem, desde que presente ameaça concreta. 4.
A jurisprudência do STJ admite a utilização dos chamados embargos de terceiro preventivos, inclusive quando fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda sem registro, conforme Súmula 84/STJ. 5.
O apelante demonstrou ter adquirido o imóvel mediante contrato válido, cuja validade já foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, sendo possuidor indireto legítimo. 6.
A ação de usucapião proposta pela embargada, sem citação do adquirente, configura ameaça concreta ao direito de posse e propriedade do apelante, legitimando o ajuizamento dos embargos. 7.
A sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, ao indeferir a petição inicial com base em alegada ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "1. É cabível a oposição de embargos de terceiro com natureza preventiva quando há ameaça concreta à posse ou propriedade do bem, ainda que ausente constrição judicial formal. 2.
A posse indireta, decorrente de contrato de compra e venda válido, mesmo sem registro, legitima a propositura de embargos de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CC, arts. 1.197 e 1.659, I; CPC, arts. 485, IV, e 674, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.186/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018; Súmula 84/STJ. (Número do Processo: 0700075-37.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM REGISTRO PÚBLICO, SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E SEM TESTEMUNHAS.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REFERIDAS FORMALIDADES .
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
CARACTERÍSTICAS QUE NÃO INFLUENCIAM NA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 84 DO STJ .
ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS ÀS PESSOAS DE CLASSE BAIXA E/OU POUCA INSTRUÇÃO.
TENTATIVA DE APLICAÇÃO DISCRIMINATÓRIA DA SÚMULA QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO JURÍDICO, CARECENDO DE RAZOABILIDADE E PLAUSIBILIDADE.
ART. 677 DO CPC .
CABE AO EMBARGANTE A PROVA SUMÁRIA DA POSSE E SEU DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL E INCLUSÃO DO BEM NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA/FISCAL DO EMBARGANTE INDIFERENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
PROVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES À AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR .
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO . (TJ-AL - Apelação Cível: 0719740-39.2018.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
FALTA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
A ação ajuizada por cessionário de direitos de contrato de compra e venda, não obrigatoriedade de registro do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos" na matrícula do imóvel - Inteligência da Súmula n . 239 do STJ. 2.
Falta de reconhecimento da firma não têm o condão de invalidar o instrumento - Documento formalmente em ordem - Cadeia sucessória comprovada.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 01689096920138090051 GOIANIA, Relator.: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 19/04/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2017 de 29/04/2016) (grifei) Também se verifica a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da iminência da incidência de atos executivos sobre o bem imóvel utilizado como moradia pelos requerentes.
Assim, entende-se, ao menos neste momento processual, que estão demonstrados os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo, determinando a suspensão imediata dos atos de alienação do "bem imóvel situado no lote nº 15, Quadra B, Loteamento San Ni-colas, bairro Serraria, Maceió/AL, matrícula nº 102.711 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió" até o julgamento do recurso interposto.
Oficie-se o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Emanuell Levino Santos Oliveira (OAB: 11567/AL) - Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB: 7576/AL) - Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:43
Distribuído por dependência
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20/05/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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