TJAL - 0805780-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:07
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 10:06
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:48
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805780-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Joao Guilherme de Souza Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Nacário de Souza - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0805780-80.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante Joao Guilherme de Souza Ferreira Representado pela Mãe, Cristiane Nacário de Souza,e , como parte agravado, o Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 143/151, para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau, de modo a conceder o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o agravado forneça o tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 31/32 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades ao agravante sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO PELO ESTADO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIPROFISSIONAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
A DECISÃO AGRAVADA CONDICIONAVA O ACESSO AO TRATAMENTO À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA JUNTO À SUPED/SESAU.
A DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDEU A TUTELA RECURSAL, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO PRESCRITO A PACIENTE COM TEA, MESMO SEM ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA; (II) DETERMINAR SE O RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE DEVE PREVALECER SOBRE PARECERES DO NATJUS NA DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A SAÚDE É DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196), CABENDO AO ESTADO ADOTAR MEDIDAS CONCRETAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, INCLUSIVE MEDIANTE AÇÕES JUDICIAIS.2)A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300), AMBOS PRESENTES NO CASO DIANTE DA URGÊNCIA NO INÍCIO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO ESPECIALIZADO E DA VULNERABILIDADE DO PACIENTE.3)O RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DEVE PREVALECER SOBRE PARECERES TÉCNICOS GENÉRICOS, COMO OS EMITIDOS PELO NATJUS, NOTADAMENTE POR REFLETIR AVALIAÇÃO CLÍNICA INDIVIDUALIZADA.4)OS PARECERES DO NATJUS NÃO POSSUEM FORÇA VINCULATIVA E NÃO SE SOBREPÕEM À PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA E DETALHADA DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA.5)O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, CONFORME O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988.6)A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO ACESSO DIRETO AO JUDICIÁRIO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, INCLUSIVE EM HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESTATAL TEMPESTIVA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA.7)A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES RELEVANTES NAS CONTRARRAZÕES E O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIRMAM A PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)O TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIPROFISSIONAL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE A PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DEVE SER FORNECIDO PELO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.2)O RELATÓRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO PREVALECE SOBRE PARECER GENÉRICO DO NATJUS, POR REFLETIR AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA E DIRIGIDA AO CASO CONCRETO.3)O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ASSEGURA O ACESSO IMEDIATO AO PODER JUDICIÁRIO PARA A PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, NÃO SENDO EXIGÍVEL A PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, E 196; CPC, ART. 300; LEI Nº 12.764/2012, ART. 1º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0809803-40.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 25.04.2024; TJAL, AC Nº 0700303-60.2023.8.02.0090, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15.05.2024; TJAL, AC Nº 0700192-48.2021.8.02.0025, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
29/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:44
Ciente
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10/06/2025 08:39
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:06
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 12:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 10:01
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805780-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joao Guilherme de Souza Ferreira, neste ato representado por sua genitora: CRISTIANE NACÁRIO DE SOUZA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por João Guilherme de Souza Ferreira, neste ato representado por sua genitora Cristiane Nacário de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos do processo n.º 0701050-65.2024.8.02.0028, nos seguintes termos: [...]Diante do exposto, considerando que não houve o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Noutro giro, considerando que é de conhecimento deste juízo que existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,comprovar que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER [...] (fls. 114/118 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/23), a parte agravante expôs que "é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA - conforme laudo médico anexo.
Ocorre que, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal. É importante destacar que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual - art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12 ".
Sustenta que "segundo o médico que acompanha o autor, DR.
ERIK LEITE DE ALMEIDA,CRM 7573, Pediatra com pós em Neuropediatria, o paciente:O paciente apresenta atraso da fala e linguagem,comportamento mais rígido para idade, dificuldades na reciprocidade social e expressividade afetiva para idade, além de movimentos repetitivos, atraso no desenvolvimento da linguagem e hipersensibilidade à ruídos.É dependente de terceiros para suas atividades de vida diária ".
Além disso, aduz que " o juízo a quo solicitou parecer do NATJUS (págs. 108/112).
Este fora favorável, inclusive indicado praz determinante para que o autor, aqui agravante, inicia-se as terapias".
Por fim, requer que, "a) seja atribuído "o efeito ATIVO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, modificar a decisão objurgada e conceder tratamento terapêutico solicitado pelo médico assistente nas págs. 31/32 os autos originários,privilegiando a jurisprudência dessa Corte, como também, a quantidade de horas/sessões NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de astreintes. b) SUSTAR, ainda, a necessidade de prévio requerimento administrativo a SESAU/SUPED, como condição para o ajuizamento da presente ação." Juntou os documentos de fls. 24/141. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o objetivo de garantir a imediata realização do tratamento completo prescrito pelo médico especialista, conforme documentos de fls. 31/32, especialmente com a aplicação da metodologia ABA e observância da carga horária indicada na orientação médica.
Para tanto, requer o afastamento da exigência imposta na decisão agravada quanto ao prévio comparecimento à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência (SUPED/SESAU) para agendamento de avaliação por equipe multidisciplinar em um dos Centros Especializados de Reabilitação (CER), alegando que o serviço foi negado ou que há mora excessiva por parte da Administração, o que compromete o início tempestivo do tratamento necessário.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante do relatório médico juntado pela parte agravante (fl. 31/32 dos autos originais), observo que o médico especialista Dr.Erik Leite de Almeida CRM-AL nº 7573 identificou a gravidade do quadro clínico e o melhor tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0).
NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3.
A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Para além, em que pese tenha o Magistrado de primeiro grau baseado a não justificar o pedido de tutela de urgência em pareceres do NATJUS de fls. 108/112 dos autos originais, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente a eles superiores, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei).
Em sequência, na decisão proferida pelo juízo de 1º grau, foi imposta a exigência de comprovar o prévio comparecimento do agravante à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU para o agendamento da avaliação pela equipe multidisciplinar em um dos centros especializados de reabilitação - CER e de demonstrar se o serviço foi negado ou se houve mora excessiva.
Entretanto, entendo que tal exigência não é necessária, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo perfeitamente admissível o ingresso direto no Judiciário para pleitear seus direitos, sem a necessidade de cumprir tais formalidades.
Sabe-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]. (sem grifos no original) O texto constitucional previu uma regra geral de acesso ao judiciário, que somente poderá ser afastada em casos específicos, haja vista que não mais existe no ordenamento pátrio a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado: Em decorrência do princípio em análise, não mais se admite no sistema constitucional pátrio a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, tal como se verificava no art. 153, § 4.º, da EC n. 1/69, na redação dada pela EC n. 7, de 13.04.1977.109 Para ingressar (bater às portas) no poder judiciário não é necessário, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas.
Exceção a essa regra, a esse direito e garantia individual (cláusula pétrea), só admissível se introduzida pelo poder constituinte originário, como acontece com a Justiça desportiva (art. 217, §§ 1.º e 2.º). (sem grifos no original) Assim, considerando que o esgotamento da instância administrativa não constitui condição para o acesso ao Judiciário, não se mostra necessária a prévia tentativa de agendamento ou o comparecimento à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU.
Ademais, ao menos neste juízo de cognição sumária, revela-se prudente assegurar à parte agravante o direito de receber, de forma integral, o tratamento prescrito por seu médico, por se tratar de medida essencial à preservação de sua saúde e à promoção de melhor qualidade de vida.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 31/32 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, bem como para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo, permitindo à parte agravante o acesso direto ao Judiciário, mantendo-se a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão pelo órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 14:08
deferimento
-
23/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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