TJAL - 0805783-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:49
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805783-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805783-35.2025.8.02.0000, interposto por Maria Gomes Neres, em que figura, como parte agravada, Banco Pan S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 10/16, para, ao fazê-lo, determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos em discussão na lide, sob pena de incidência de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA GOMES NERES CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA, NOS AUTOS DA AÇÃO N° 0708029-16.2025.8.02.0058, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
A AGRAVANTE, PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA, ALEGOU HIPERVULNERABILIDADE, COBRANÇA INDEVIDA E COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.O HISTÓRICO DE CRÉDITO APRESENTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS DE R$ 438,00 IDENTIFICADOS COMO “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, VINCULADOS AOS CONTRATOS Nº 381191450-0 E 381192475-6, SEM QUE HAJA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA AGRAVANTE.A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA QUE PERMITE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, RECONHECER A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SENDO POSSÍVEL A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA REQUERIDA PARA SUSTAR OS DESCONTOS ATÉ DECISÃO DEFINITIVA.A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE RECONHECE QUE, EM CASOS SEMELHANTES, É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA, DESDE QUE O VALOR FIXADO ATENDA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 30.000,00, MOSTRA-SE ADEQUADA DIANTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (SUSPENSÃO DOS DESCONTOS) E DO CARÁTER INIBITÓRIO DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É ADMISSÍVEL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO DESCONTAR VALORES MENSALMENTE, A PERIODICIDADE DA MULTA DEVE SEGUIR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, OU SEJA, O DESCONTO MENSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 39, I E 43; CPC, ARTS. 300 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 15.03.2018; TJ-AL, AI Nº 0808733-90.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11.02.2022; TJ-AL, AI Nº 0800413-80.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 22.06.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 08:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:14
Retificado o movimento
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 10:01
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805783-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gomes Neres, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos do processo n° 0708029-16.2025.8.02.0058, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. [] (fls. 71/74 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que vislumbra-se que a agravante, pessoa semianalfabeta, hipervulnerável, e de idade avançada - 67 anos - está sendo cobrado por um serviço não solicitado, o qual vem comprometendo sua única fonte de renda há mais de 01 ano..
A parte agravante alega, ainda, que ficou plenamente demonstrado que, em nenhum momento, a agravante solicitou o referido empréstimo consignado.
Dessa forma, a demandada falhou na prestação do serviço, impondo um débito indevido..
Explica que tais verbas, de natureza alimentar, são indispensáveis para assegurar as condições básicas de vida do Demandante e de sua família.
A continuidade dos descontos representa severo prejuízo à sua dignidade, afetando diretamente sua capacidade de prover as necessidades essenciais..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, e que seja concedida a tutela de urgência antecipada, a fim de que a Agravada seja compelida a abster-se de descontar os valores referentes aos contratos em discussão do benefício da parte Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Prontamente, verifico a possibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal na hipótese dos autos, por averiguar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Pois bem.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo singular, entendo que ele não merece prosperar.
Explico.
In casu, apesar da decisão recorrida ter apenas postergado a análise do pedido para momento posterior, há possibilidade de prejuízos à parte Agravante caso o processo continue tramitando sem a análise do recurso.
Constata-se a presença dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, pois há verossimilhança das alegações, porquanto a Agravante alega que não solicitou o serviço de empréstimo consignado em discussão, havendo inclusive, anexado histórico de empréstimo consignado do INSS (fls. 21/25 - autos principais), e nele consta os contratos ativos de nº 381191450-0 e 381192475-6, oriundos da instituição financeira Agravada.
Além disso, a parte Agravante juntou também o histórico de créditos do INSS (fls. 49/70 - autos principais), onde é possível averiguar os descontos descritos como 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, que ocorrem desde fevereiro de 2024, os quais já totalizaram o valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) descontados da aposentadoria da parte Agravante.
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta ao banco agravado - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará danos maiores.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de benefício referente a empréstimo realizado da parte agravante, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração da recorrente.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente ao contrato de empréstimo consignado, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme novo parâmetro estabelecido por este órgão julgador.
Logo, presentes os requisitos legais, deve ser deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar que a instituição agravada adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 381191450-0 e 381192475-6, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada cobrança mensal que venha a ser realizada, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) -
26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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