TJAL - 0805826-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805826-69.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: C6 Bank S/A - Agravado: Antonio Filipe Raimundo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Banco C6 S/A., às fls. 1/8, em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805826-69.2025.8.02.0000, às fls. 185/190, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada [...] (fls. 185/190 daqueles autos).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 185/190 autos do Agravo de Instrumento nº 0805826-69.2025.8.02.0000 e que tal processo foi julgado, confirmando, à unanimidade, a decisão ora recorrida, verifico que existe questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há mais a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:01
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805826-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: C6 Bank S/A - Agravado: Antonio Filipe Raimundo Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805826-69.2025.8.02.0000, interposto por C6 Bank S/A., em que figura como agravado, Antonio Filipe Raimundo Silva, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 185/190 para, ao fazê-lo, reformar o decisum de primeiro grau, tão somente para determinar que o agravado realize o depósito em juízo do valor integral das prestações constante no contrato para se manter na posse do veículo e não ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO C6 S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, DEFERIU (I) O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO AUTOR, COMO CONDIÇÃO PARA (II) IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E (III) MANTER EM SUA POSSE O VEÍCULO FINANCIADO OBJETO DO CONTRATO DISCUTIDO.
A PARTE AGRAVANTE REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA DA DECISÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR E MANTER A POSSE DO BEM FINANCIADO;(II) ESTABELECER SE ESSA TUTELA PODE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, E NÃO APENAS AO DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 6º, V, DO CDC) AUTORIZA A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE REVELEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS, SENDO LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA PRESERVAR DIREITOS DO CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE O CONTRATO.NOS TERMOS DOS ARTS. 334 E 335, V, DO CÓDIGO CIVIL, O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA MORA ENQUANTO DURAR O LITÍGIO JUDICIAL.O DEPÓSITO INTEGRAL DEMONSTRA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR E ASSEGURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, SENDO LEGÍTIMA SUA EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.A DECISÃO AGRAVADA, AO EXIGIR APENAS O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS, VIOLA O PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE CONTRATUAL, DEVENDO SER REFORMADA PARA CONDICIONAR OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PARA GARANTIR A POSSE DO BEM FINANCIADO, DESDE QUE HAJA DEPÓSITO JUDICIAL.A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E A PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM DEVEM SER CONDICIONADAS AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL NEM PARA IMPEDIR MEDIDAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 334 E 335, V; CDC, ART. 6º, V; CPC, ARTS. 294, 300 E 995.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801962-04.2017.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 12.07.2017; TJAL, AI Nº 0805386-54.2017.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 28.03.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805826-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: C6 Bank S/A - Agravado: Antonio Filipe Raimundo Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 08:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 11:43
Ciente
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:35
Incidente Cadastrado
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:02
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805826-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: C6 Bank S/A - Agravado: Antonio Filipe Raimundo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0700916-53.2025.8.02.0044, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Assim, DEFIRO o pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, devendo o autor realizar os depósitos mensais nos respectivos vencimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reversão da tutela. [...] Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que aparte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto desta ação. [] Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a manutenção do veículo FORD/KA SE 1.0, COR VERMELHA,2015/2015, RENAVAM 1059367995, PLACA ORM1D84, CHASSI9BFZH55L4F8257601 na posse do autor, condicionada ao regular depósito judicial dos valores incontroversos. [] (fls. 65/71) Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte agravante narra que In casu, não se encontra presente o requisito da verossimilhança da alegação, já que a ação está fundamentada em mera interpretação unilateral dada pelo AGRAVADO a esse contrato, sendo certo que, apenas ao cabo de regular instrução processual será possível analisar a contento os termos do contrato e os pontos controvertidos..
Argumentou que se não paga o que deve, não pode querer compelir o AGRAVANTE a não apontar seu nome a órgãos de proteção ao crédito, havendo reiteradas decisões judiciais entendendo ser válido tal apontamento, com relação a devedores..
Pontuou, ainda, que não há qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pelo AGRAVANTE, até mesmo porque o número de parcelas e o seu valor unitário permaneceram inalterados no contrato objeto da lide..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 18/183. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do art. 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do código processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão agravada, a qual deferiu o depósito do valor incontroverso pleiteado pelo autor, ora parte agravada, condicionando a abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito à comprovação do depósito judicial do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contratado.
Por sua vez, alega a instituição financeira recorrente, através da própria legislação, que é inviável a substituição das parcelas diretamente ao credor pelo depósito em juízo, até mesmo do valor integral.
Como é cediço, o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação, quando pender litígio acerca da obrigação.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide.
Nesse sentido, confiram-se os arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, o depósito judicial atenta a boa-fé da parte agravada em demonstrar seu interesse de honrar o contrato firmado, por isso, entendo por necessário a obrigação da mesma efetuar o pagamento do valor total das parcelas pactuadas, para assim não ter seu nome negativado.
Assim como, ressalto que o depósito em juízo do valor integral das prestações, devidamente corrigidas, não caracteriza inadimplemento contratual e, ainda, que ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Além disso, destaco que, enquanto a parte agravada se mantiver efetuando em juízo os depósitos judiciais no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando, portanto, a reforma da decisão objurgada quanto à inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes, ou a adoção, pela parte agravante, de medidas que objetivem reaver o bem objeto do contrato discutido. É o que se vê nos julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO VER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. (Número do Processo: 0801962-04.2017.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
MESMA CADEIRA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - Como é sabido nas relaçãos consumeristas, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor, é resguardada a responsabilidade solidária entre aqueles que fazem parte da mesma cadeia de consumo. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJAL, Agravo de instrumento n° 0800159-49.2018.8.02.0000; Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 11/12/2018 - Grifei).
Desse modo, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito perseguido, necessário ao deferimento do provimento liminar requerido pela parte agravante, uma vez que, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítimo o deferimento de autorização para o depósito do valor integral em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Assim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, em todos os seus termos, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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