TJAL - 0700210-92.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Jorge Luiz Souza Santos (OAB 10630/SE) Processo 0700210-92.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Natividade Alves de Alcântara, Witala Alves de Lima - Réu: Banco do Brasil S.a - DISPOSITIVO. 22.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade dos seguintes contratos: i) Contrato BB Crédito Consignação nº 111874725; ii) Contrato BB Crédito Consignação nº 111950271; e iii) Contrato BB Crédito Renovação nº 116024311; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem; c) CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores referentes aos descontos indevidos já indicados no extrato de fls. 41/46, a ser compensado pela quantia eventualmente depositada pela instituição na conta bancária da parte autora.
Sobre o montante devido, deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data do prejuízo (art. 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado.
Considerando a coincidência dos termos iniciais dos consectários legais, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista seu caráter híbrido, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 23.
Sem custas e honorários. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 25.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 26.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 11:50:37, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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12/11/2024 21:23
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 12:58
Expedição de Carta.
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07/08/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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12/07/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:53
Decisão Proferida
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08/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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