TJAL - 0805788-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805788-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805788-57.2025.8.02.0000, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representando Eulalia Souza de Lima Ferraz em que figura como agravado o Município de Maceió, Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL PELO PODER PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, EM FAVOR DE PACIENTE IDOSA PORTADORA DE MÚLTIPLAS ENFERMIDADES CRÔNICAS, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL (PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PID 24 HORAS) E INSUMOS MÉDICOS.
O RECURSO PLEITEOU A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA RECURSAL, VISANDO OBRIGAR O ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO CUSTEIO DO TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE INSUMOS, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
NO CURSO DO PROCESSO, SOBREVEIO SENTENÇA DE MÉRITO, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO E DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DE UM ANO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HAVIA INDEFERIDO TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA EXAURIENTE COGNIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA.2)O INTERESSE RECURSAL EXIGE UTILIDADE PRÁTICA E ATUAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSAL, A QUAL DESAPARECE COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE NO PRIMEIRO GRAU.3)A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PREJUDICA RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE TENHAM SIDO SUBSTITUÍDAS PELO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:1)A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.2)O INTERESSE RECURSAL ESTÁ CONDICIONADO À UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO, A QUAL SE ESVAI COM A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE NO JUÍZO DE ORIGEM.3)A AUSÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: EULALIA SOUZA DE LIMA FERRAZ - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
22/08/2025 08:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805788-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: EULALIA SOUZA DE LIMA FERRAZ - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
12/08/2025 07:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:19
Ciente
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07/07/2025 08:19
Vista / Intimação à PGJ
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05/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:22
Ciente
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 03:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:27
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:56
Vista à PGM
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27/05/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 10:01
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805788-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Terceiro I: EULALIA SOUZA DE LIMA FERRAZ - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Eulalia Souza de Lima Ferraz, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de n° 0716695-80.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 14.
Diante do exposto, em vista do não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] (fls. 78/81 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante narra que "conforme relatório médico, a paciente é portadora de ALZHEIMER,HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITTUS, GLAUCOMA E PERDA AUDITIVA, encontrando-se restrita ao leito, sendo totalmente dependente de terceiros para as suas atividades básicas de vida diária.
Faz uso de oxigênio intermitente e sonda nasoenteral.Dessa forma, as profissionais especializadas, Dra.
Lisiane Machado Marques (CRM/AL 5956) e a profissional especializada da assistência domiciliar, Dra.
Julia Christine M.
Mendonça (CRM/AL 3947), solicitaram COM URGÊNCIA: ATENDIMENTO DOMICILIAR COM PID 24 HORAS E: ASSISTENTE SOCIAL(1 VEZ POR MÊS); NUTRIÇÃO (1 VEZ POR MÊS); FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA (5 VEZES POR SEMANA); FISIOTERAPIA MOTORA (5 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGO (2 VEZES POR SEMANA); MÉDICO (4 VEZES POR MÊS); ENFERMEIRO (4 VEZES POR MÊS); TÉCNICO DE ENFERMAGEM (24 HORAS POR DIA) - POR TEMPO INDETERMINADO + OS SEGUINTES INSUMOS:FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO XG - 120 NIDADES/MÊS+ DIETA ENTERAL ISOSO RCE 1.5 -01 LITRO/DIA.
Nesse sentido, aduz que incide em equívoco a decisão prolatada pelo nobre juízo a quo, pois desconsidera todos os documentos e fundamentos apresentados pela parte agravante, os quais são aptos a permitir a concessão da tutela de urgência.
Desta forma, tal decisão viola frontalmente a própria Constituição Federal, por mitigar o direito fundamental à saúde e à vida digna.
Na hipótese vertente, exsurgem os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, conforme restará demonstrado posteriormente.
Sustenta, além disso, que "destarte, comprova-se que a interpretação da citada legislação de forma restritiva ao exercício do direito à saúde, dificultando o acesso a medicamentos, procedimentos médicos e equipamentos, não encontra respaldo legal, o que impõe a reforma do decisum.
Ademais, insta relembrar que, da simples leitura do art. 300 do CPC, nota-se que existem dois requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, quais sejam: (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)." Por fim, requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e acolhido, com a conseqüente concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que se determine a intimação pessoal e imediata do Secretário de Saúde, para que, no prazo de 24 horas a partir do recebimento da intimação, adote as providências necessárias para custear e viabilizar, sem a exigência de procedimento licitatório ou qualquer outro obstáculo de natureza administrativa, o seguinte: o atendimento domiciliar com PID 24 horas e: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (5 vezes por semana); fisioterapia motora (5 vezes por semana); fonoaudiólogo (2 vezes por semana); médico (4 vezes por mês); enfermeiro (4 vezes por mês); técnico de enfermagem (24 horas por dia), por tempo indeterminado, além do fornecimento dos seguintes insumos: fraldas geriátricas tamanho XG - 120 unidades/mês e dieta enteral ISOSOURCE 1.5 - 01 litro/dia, sob pena de bloqueio de valores.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio de decisão (fls. 52/54 - autos originais).
Contudo, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito ativo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja determinado ao ente federado o custeio do atendimento domiciliar com PID 24 horas e: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (5 vezes por semana); fisioterapia motora (5 vezes por semana); fonoaudiólogo (2 vezes por semana); médico (4 vezes por mês); enfermeiro (4 vezes por mês); técnico de enfermagem (24 horas por dia), por tempo indeterminado, além do fornecimento dos seguintes insumos: fraldas geriátricas tamanho XG - 120 unidades/mês e dieta enteral ISOSOURCE 1.5 - 01 litro/dia, essencial e recomendado pelo médico que a acompanha.
Trata-se de uma paciente idosa portadora de alzheimer,hipertensão arterial sistêmica,diabetes melittus, glaucoma e perda auditiva , que necessita dos cuidados adequados em sua residência, de modo a garantir não apenas a sua saúde, mas também a dignidade e qualidade de vida que merece.
Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que merece acolhimento o pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, que é paciente idosa, portadora de alzheimer, hipertensão arterial sistêmica,diabetes melittus, glaucoma e perda auditiva.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original). É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse sentido, em pertinente regresso aos autos originais é possível verificar a existência de laudo médico (fls. 40/41 dos autos originários), em que o médico assistente assegura o diagnóstico e atesta que é fundamental para o paciente receber atendimento domiciliar com PID 24 horas e: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (5 vezes por semana); fisioterapia motora (5 vezes por semana); fonoaudiólogo (2 vezes por semana); médico (4 vezes por mês); enfermeiro (4 vezes por mês); técnico de enfermagem (24 horas por dia), por tempo indeterminado, além do fornecimento dos seguintes insumos: fraldas geriátricas tamanho XG - 120 unidades/mês e dieta enteral ISOSOURCE 1.5 - 01 litro/dia.
Assim sendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela requerida, uma vez que o conjunto probatório dos autos atesta a probabilidade do direito, bem como aponta o perigo da demora, visto o risco de causar danos irreparáveis à saúde do agravante.
Em vista disso, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE C.
ALEGAÇÃO DE CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Direito previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal.
Regulação infraconstitucional por meio da Lei nº 8.080/1990.
Solidariedade dos entes públicos no que se refere a prestação de tratamento de saúde, independentemente do grau de complexidade, com exceção dos casos em que não se verifica registro na ANVISA, situação em que a competência será da Justiça Federal.
Entendimento da seção especializada cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento.
Direito à vida que não pode sucumbir nem diante da supremacia do interesse público, sob pena de se ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. impossibilidade de escusa de prestação estatal sob o manto do princípio da reserva do possível.
Provas quanto a hipossuficiência da parte autora e imprescindibilidade do tratamento por meio de receituário médico.
Cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública.
Parâmetro de equidade.- valor reduzido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0701478-12.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS DISPONIBILIZE O REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA CONDENAÇÃO DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE 10% , EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC/15.APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
TEMA 793/STF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPÕE SER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SÚMULA N.01 TJ/AL - REJEITADA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E TRATAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA E O CARÁTER EMERGENCIAL.
AFASTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - AFASTADO.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700430-24.2022.8.02.0028; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO.
NÃO CONCEDIDO.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS E LAUDOS MÉDICOS COM INFORMAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811054-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifei) Ante o exposto, é cediço que os direitos fundamentais à saúde e dignidade humana devem prevalecer e, diante da comprovação da necessidade do tratamento e impossibilidade do custeamento do mesmo, cabe ao Município de Maceió e ao Estado de Alagoas garantir que tais direitos serão resguardados.
Dessa forma, entendo por reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o agravado proceda com o atendimento domiciliar com PID 24 horas, do fornecimento dos seguintes insumos: fraldas geriátricas tamanho XG - 120 unidades/mês e dieta enteral ISOSOURCE 1.5 - 01 litro/dia conforme requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município de Maceió e o Estado de Alagoas custeie e/ou forneça; atendimento domiciliar com PID 24 horas e: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (5 vezes por semana); fisioterapia motora (5 vezes por semana); fonoaudiólogo (2 vezes por semana); médico (4 vezes por mês); enfermeiro (4 vezes por mês); técnico de enfermagem (24 horas por dia), por tempo indeterminado, além do fornecimento dos seguintes insumos: fraldas geriátricas tamanho XG - 120 unidades/mês e dieta enteral ISOSOURCE 1.5 - 01 litro/dia , conforme pleiteado, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:08
deferimento
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23/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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