TJAL - 0805737-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 08:48
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805737-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danila Dayse de Aquino Silva - Agravado: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0805737-46.2025.8.02.0000, em que figuram, como agravante, Danila Dayse de Aquino Silva, e, como agravado, Crefisa S/A Financiamento e Investimento.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FRACIONAMENTO DE DÉBITOS POR SALDO INSUFICIENTE.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE, SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JÁ QUITADO.
A AGRAVANTE SUSTENTA IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS, ALEGANDO FRACIONAMENTO INDEVIDO DAS PARCELAS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
REQUEREU, EM SEDE RECURSAL, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE NO FRACIONAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO BANCÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NA CONTA INDICADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE PARA ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS CONFIGURA HIPÓTESE LEGÍTIMA DE FRACIONAMENTO DOS DÉBITOS, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS DÉBITOS LANÇADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORREM DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENCONTRA-SE EFETIVAMENTE QUITADO.A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ADMITE O FRACIONAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE SALDO INSUFICIENTE NO VENCIMENTO DAS PARCELAS, NÃO HAVENDO ILICITUDE NESSA CONDUTA, TAMPOUCO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.INEXISTENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, INVIABILIZA-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA INDICADA PARA ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO JUSTIFICA O FRACIONAMENTO DOS DÉBITOS, NÃO CONFIGURANDO ILICITUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. 2.
A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-AM, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0478659-64.2023.8.04.0001, REL.
DES.
LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, J. 26.06.2024;TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002403-42.2021.8.26.0404, REL.
DES.
PAULO ALCIDES, J. 13.11.2023;TJ-AL, RECURSO INOMINADO Nº 0701292-15.2020.8.02.0044, REL.
JUIZ LISANDRO SUASSUNA DE OLIVEIRA, J. 18.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Waleska Reis da Rosa (OAB: 86586/RS) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805737-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danila Dayse de Aquino Silva - Agravado: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Waleska Reis da Rosa (OAB: 86586/RS) -
11/07/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:58
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805737-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danila Dayse de Aquino Silva - Agravado: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._________/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Danila Dayse de Aquino Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação tombada sob o n.º 0704464-21.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de Justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que a parte demandada junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora. [...] (decisão de fls. 76/77 dos autos originários) Em suas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, a existência de irregularidades em cobranças realizadas pela instituição financeira agravada, sobretudo porque entende que o contrato de empréstimo realizado já se encontra quitado.
Veiculou, portanto, a pretensão de suspensão dos descontos realizados em conta corrente pessoal, sob o fundamento de suposta irregularidade nas cobranças decorrentes de fracionamentos não autorizados.
Assim, com base em tais alegações, requereu que seja concedida a tutela antecipada recursal e, no mérito, que seja o presente Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão objurgada.
Juntou os documentos de fls. 15/151. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de suas razões.
Pois bem.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento no processo de execução.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Cinge-se a controvérsia em analisar a pretensão de suspensão dos descontos realizados em conta corrente pessoal da parte agravante, decorrentes de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira agravada, sob o fundamento de suposta irregularidade nas cobranças decorrentes de fracionamentos não autorizados.
Ao compulsar detidamente os autos, constato que a controvérsia gira em torno da (i)legitimidade do fracionamento dos débitos decorrentes de contrato de empréstimo bancário, em razão de insuficiência de saldo na conta indicada pela própria agravante como meio de adimplemento das prestações contratuais.
De acordo com os elementos colacionados na ação originária, verifico que não houve o adimplemento integral das parcelas contratadas, por insuficiência de provisão de fundos na data do vencimento, fato que ensejou o fracionamento automático dos valores devidos.
Neste cenário, a jurisprudência pátria já se manifestou de forma reiterada no sentido de que não caracteriza ilicitude o fracionamento de parcelas de empréstimos bancários, quando demonstrado que o não pagamento integral decorreu de saldo insuficiente na conta do contratante.
Destaco, nesse particular, precedentes que conferem sustentação à presente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - COBRANÇA MEDIANTE DÉBITO EM CONTA - INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA INDICADA NO DIA DO DÉBITO - FRACIONAMENTO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 04786596420238040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Empréstimo pessoal .
Alegação de cobrança indevida.
Improcedência.
Inconformismo do autor.
Inadimplemento por conta de insuficiência de saldo na conta corrente .
Cláusula contratual autoriza a realização de débitos fracionados após findo o ajuste, quando as parcelas não forem integralmente quitadas.
Perícia contábil concluiu pela regularidade das cobranças.
Inexistente repetição do indébito.
Dano moral não configurado .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10024034220218260404 Orlândia, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 13/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS .
SALDO INSUFICIENTE NA CONTA GEROU O FRACIONAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0701292-15 .2020.8.02.0044 Marechal Deodoro, Relator.: Juiz Lisandro Suassuna de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 21/03/2024) Como se depreende dos julgados acima transcritos, a ausência de saldo suficiente na conta corrente indicada para débito não autoriza o devedor a imputar ao credor a responsabilidade por fracionamentos efetuados em razão da tentativa de quitação parcial.
Dessa forma, entendo que diante dos fatos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Por fim, considerando que o deferimento da antecipação de tutela recursal requestada demanda a coexistência de ambos os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, em todos os termos.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Waleska Reis da Rosa (OAB: 86586/RS) -
26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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