TJAL - 0805752-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:29
Ato Publicado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805752-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CÍCERO CÂNDIDO DA SILVA FILHO - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805752-15.2025.8.02.0000, interposto por Cícero Cândido da Silva Filho, em que figura, como parte agravada, Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 12/18, para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau, de modo a deferir o pedido de tutela antecipada e determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque do consumidor, sob pena de incidência de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APOSENTADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/AL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DA QUAL NÃO RECONHECE VÍNCULO.
O AGRAVANTE ALEGA JAMAIS TER AUTORIZADO A FILIAÇÃO OU OS DESCONTOS EM FAVOR DA ENTIDADE CAAP, REQUERENDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA; E(II) DEFINIR A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB A RUBRICA “CONTRIB.
CAAP”, SEM DEMONSTRAÇÃO DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSENTIDA DO APOSENTADO À ASSOCIAÇÃO, REVELA INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA E IMPÕE A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE PARA CESSAÇÃO DOS DÉBITOS.A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECORRE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE ADESÃO CONSCIENTE DO CONSUMIDOR, CONFORME ÔNUS DE PROVA INVERTIDO NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III) EXIGE INFORMAÇÕES CLARAS E PRÉVIAS COMO CONDIÇÃO PARA VALIDADE DE COBRANÇAS PERIÓDICAS, ESPECIALMENTE QUANDO FEITAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, SOB PENA DE NULIDADE.A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO REPRESENTA JUÍZO DEFINITIVO DE PROCEDÊNCIA, SERVINDO APENAS À PRESERVAÇÃO DE DIREITOS ENQUANTO SE APURA A LEGALIDADE DO CONTRATO OU VÍNCULO ASSOCIATIVO ALEGADO.A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (DESCONTAR INDEVIDAMENTE) É MEDIDA ADEQUADA, COM VALOR PROPORCIONAL AO DANO POTENCIAL E CARÁTER INIBITÓRIO, CONFORME ART. 537 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.O VALOR DA MULTA, FIXADO EM R$ 2.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 30.000,00, SEGUE OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 2ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS, GARANTINDO EFETIVIDADE À DECISÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E EXPRESSA A ENTIDADE ASSOCIATIVA AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC IMPÕE À ASSOCIAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA.A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DEVE OBSERVAR PERIODICIDADE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS DESCONTOS E LIMITE MÁXIMO QUE IMPEÇA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII; CPC, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 15/03/2018;TJAL, AI Nº 0800413-80.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 22/06/2022;TJAL, AI Nº 0808733-90.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
29/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 12:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 12:21
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:40
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805752-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CÍCERO CÂNDIDO DA SILVA FILHO - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
11/07/2025 07:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 09:28
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:14
Retificado o movimento
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:59
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805752-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CÍCERO CÂNDIDO DA SILVA FILHO - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cicero Candido da Silva Filho, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n° 0723269-22.2025.8.02.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que a parte requerida junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora. [] (fls. 57/58 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante narra que o Autor/agravante NUNCA sequer permitiu os referidos descontos em seu benefício, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação..
Alega, ainda, que o Agravante vem trazer à atenção às graves irregularidades cometidas pela entidade agravada, a CAAP, que, de forma ilícita, tem descontado mensalidades associativas diretamente do benefício do Agravante..
Explica que No caso em questão, o Agravante teve valores descontados mensalmente de sua aposentadoria, sendo que tais descontos nunca foram autorizados de forma expressa ou transparente.
A CAAP, ao celebrar acordos com o INSS, assumiu a responsabilidade de realizar tais descontos de acordo com a legislação vigente, mas o que se verificou, na prática, foi a realização de cobranças indevidas, sem o consentimento do Agravante e de muitos outros aposentados..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, e que seja concedido o efeito suspensivo, reformando a decisão recorrida, a fim de suspender os descontos indevidos no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Prontamente, verifico a possibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal na hipótese dos autos, por averiguar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual avaliou que a agravante não preencheu os requisitos da tutela de urgência ante a não demonstração da probabilidade do direito pleiteado.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o consumidor, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros elevados e perpetuação da dívida.
Desse modo, diante dos indícios da prática de uma conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte recorrente de reforma do decisum vergastado, para fins de obrigar a instituição financeira agravada a suspender os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento.
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, tem-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos.
Outrossim, considerando que estamos diante de uma ação que visa revisar os encargos financeiros do contrato firmado, é indispensável que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade da avença.
Portanto, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, deduzir, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte autora não tinha real ciência de que seriam feitos os descontos do seu benefício, sendo forçoso concluir pela verossimilhança e urgência das alegações deduzidas pela parte autora na exordial da ação originária, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista.
No caso em questão, é possível averiguar que os descontos, descritos como CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, que ocorrem desde agosto de 2022, começaram no valor de R$ 70,87 (setenta reais e oitenta e sete centavos), e chegaram a R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), até abril de 2025.
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta ao banco agravado - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos podem vir a ser indevidamente realizados novamente, e que a não suspensão desses ocasionará danos maiores.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de benefício referente ao suposto contrato que foi realizado pela parte agravante, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração da recorrente.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente ao contrato em discussão, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme novo parâmetro estabelecido por este órgão julgador.
Assim, entendo que merece reparos a decisão combatida, a fim de deferir em parte o pedido de tutela antecipada recursal solicitado pela parte autora, ora agravante. 3.
DISPOSITIVO À vista do que foi explicitado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar que a demandada proceda com a suspensão das cobranças oriundas do contrato em discussão na lide do contracheque da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação sobre a presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0700139-95.2021.8.02.0048
Maria Valderez Bezerra Feitosa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Aliffe Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2021 15:05