TJAL - 0805700-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:58
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805700-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravada: KATIANE DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Movida Locações de Veículos S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0719548-62.2025.8.02.0001, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, entendo presentes os requisitos legais para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência para DETERMINAR à Ré que conceda um carro reserva, nos mesmos padrões do bem adquirido, até ulterior deliberação deste juízo ou composição entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que promova o transporte apropriado do veículo objeto da lide para esta comarca.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (Decisão de fls. 63/68, dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte agravante defendeu: i) a necessidade de concessão da tutela recursal; ii) que os veículos são comercializados por valores abaixo do mercado e sem qualquer garantia; iii) que o consumidor assumiu os riscos inerentes à negociação de veículos usados oriundos de frota de locação e vendidos em pátio de loja; iv) a ausência de justificativa para compelir a parte agravante ao fornecimento de um veículo reserva; v) que a manutenção da decisão impõe um ônus excessivo e indevido à agravante; e, vi) a ausência de responsabilidade da Movida.
Juntou os documentos de fls. 8/10. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal à obrigação da Movida, ora parte agravante, em fornecer um automóvel reserva ao consumidor, enquanto persiste o defeito no veículo originalmente adquirido.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Antes, esclareço que, conforme é cediço, a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui sólida jurisprudência no sentido de que "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À SENTENÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Admite-se a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o colegiado adota como razão de decidir sentença anteriormente prolatada, ou mesmo parecer do Ministério Público, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação. 2.
O entendimento aplicado pela instância de origem coaduna- se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1376468 RJ 2013/0087257-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016). (Grifei) Em exame dos autos, percebe-se que a decisão do magistrado de primeiro grau pontuou de forma categórica os pontos controversos, assim como, devidamente fundamentou o afastamento das alegações do agravante contrárias à pretensão da agravada, à luz do caso concreto, bem como amparado pelo acervo fático-probatório constante dos autos.
A par de tais considerações, por questão de celeridade e economia processual, utilizo-me, em parte neste decisum, da fundamentação per relationem, ante a coerência amparada no direito alcançada na decisão em análise, assim, evito usar da tautologia, logo, transcrevo trechos que por sua vez farão parte deste decisum: [...] O pedido liminar, nos termos da legislação processual vigente, deve ser entendido como uma antecipação dos efeitos da tutela, eis que o que pretende a parte autora é justamente aquilo que obterá ao final da demanda, caso saia vitoriosa.
Disciplinada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
No Título I (arts. 294 a 299) são tratadas as disposições gerais da tutela provisória, no Título II (arts. 300 a 310) a tutela de urgência e no Título III (art. 311) a tutela da evidência.
Especificamente quanto a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, a mesma subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
O art. 300, caput, do NCPC, evidencia que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) são: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto a probabilidade do direito, em exclusiva sede de cognição sumária, entendo que a mesma foi demonstrada.
Conforme se extrai dos documentos anexados à petição inicial, verifica-se, inicialmente, a juntada do instrumento contratual de fls. 31/33, relativo à aquisição do veículo, datado de 27 de janeiro de 2025.
Adicionalmente, observa-se que, após um período de dois meses, surgiram problemas mecânicos no automóvel, sendo necessária a execução dos serviços de troca de rolamentos e bateria, conforme demonstrado pelos comprovantes de fls. 34/35.
Outrossim, restou evidenciado, por meio do documento de fl. 36, que o veículo apresenta defeito no motor, resultando em perda de potência, conforme constatação realizada na oficina INJKAR Centro Automotivo, em inspeção datada de 16/04/2025, em Contagem/MG.
Diante disso, é possível concluir, pelo menos neste momento processual, que há uma evidente dificuldade de utilização do veículo objeto da lide, em virtude do risco iminente de dano irreversível no motor, o qual pode acarretar a perda total do bem.
O perigo da demora também se encontra presente, porquanto, resta claro que Autora está sendo privada da utilização do veículo de sua propriedade, que é utilizado, além de outros fins, para o trabalho, e está tendo custos com deslocamento, o que prejudicá-lhe sobremaneira.
Por fim, destaca-se que a medida é totalmente reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso restem evidentes motivos para tanto.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, §3º, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEMI-NOVO DEFEITUOSO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
CDC.
REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO PELO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ANTECIPAÇÃO RECURSAL CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. 1 . demonstrado a probabilidade do direito e do risco de dano da decisão combatida, deve a antecipação de tutela ser deferida. 2.
Recurso conhecido provido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator . (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154501720228140000 22280238, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) [...] (Decisão de fls. 63/68, dos autos originários.
Grifo do original) A propósito, vejamos o posicionamento dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO REFORMADA.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS EFEITOS APÓS AQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO SATISFATÓRIA NO PRAZO LEGAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE.
NÃO VISLUMBRADA.
DECISÃO CONFIRMADA .
I - Em sede de agravo de instrumento, a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância.
II - A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil.
III - O contexto fático probatório dos autos autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, para a concessão de carro reserva, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar a prestação ineficaz dos reparos efetuados no veículo zero-quilômetro, que apresentou defeitos desde o dia seguinte à sua aquisição, revelando-se a provável imprestabilidade do veículo adquirido.
IV - Não há que se falar em irreversibilidade do provimento provisório deferido, tendo em vista a previsão do art. 302, do CPC, que garante o ressarcimento dos danos advindos do cumprimento da tutela de urgência em caso de improcedência do pleito autoral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57803436620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Veículo novo.
Defeito no motor.
Tutela de urgência.
Carro reserva.
Fornecimento.
Requisitos legais.
Estando em discussão judicial a origem do vício constatado no motor de veículo seminovo, que impossibilita o seu uso regular, correta a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário, sobretudo quando não demonstrada irreversibilidade ou perigo de dano irreparável à parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809886-98.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098869820238220000, Relator.: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/12/2023) (Grifei) Dessa forma, nos termos da orientação jurisprudencial, o deferimento da tutela de urgência mostra-se adequado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, consubstanciada em indícios de vício oculto, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na privação do uso de bem essencial à mobilidade.
Ressalte-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois o fornecimento temporário de veículo reserva não implica prejuízo irreparável à agravante, especialmente diante da natureza da obrigação e da possibilidade de ressarcimento posterior.
Isto posto, entendo que diante dos fatos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Por fim, considerando que o deferimento da antecipação de tutela recursal requestada demanda a coexistência de ambos os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700494-94.2024.8.02.0147
Poliana de Oliveira
Fabio da Silva Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 10:46
Processo nº 0805780-80.2025.8.02.0000
Joao Guilherme de Souza Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 11:31
Processo nº 0700139-95.2021.8.02.0048
Maria Valderez Bezerra Feitosa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Aliffe Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2021 15:05
Processo nº 0805752-15.2025.8.02.0000
Cicero Candido da Silva Filho
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 17:28
Processo nº 0805737-46.2025.8.02.0000
Danila Dayse de Aquino Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Luciana Martins de Faro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 08:52