TJAL - 0806945-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Wlademir Paes de Lira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806945-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Americo de Araujo Neto - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU e outros - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO CUMPRIMENTO.
EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BENEFICIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA, VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE MIOELÉTRICA, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC, A SENTENÇA QUE CONCEDE, REVOGA OU CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA PRODUZ EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS SUA PUBLICAÇÃO, AFASTANDO O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.4.
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA CONTRARIOU NORMA EXPRESSA DO CPC, UMA VEZ QUE A SENTENÇA CONCEDEU O FORNECIMENTO DE PRÓTESE, RECONHECENDO A URGÊNCIA DA MEDIDA.5.
A EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM TAIS HIPÓTESES É MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ARTS. 1.012, § 1º, V, E 297.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.657.156/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 20.03.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luis Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806945-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Americo de Araujo Neto - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Américo de Araújo Neto, contra decisão oriunda do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº.0745508-88.2023.8.02.0001, proposto em face do Estado de Alagoas, que determinou a suspensão processual e decidiu nos seguintes termos (fls. 130/133 dos autos originários): Ante o exposto, determino a suspensão processual enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação interposto no processo principal nº 0708754-50.2023.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, fls. 1/16 pugna pela reforma da decisão uma vez que a apelação interposta não possui efeito suspensivo com relação ao cumprimento de sentença. 3.
Sustenta que a decisão é contraditória, uma vez que o juízo primevo confere a urgência na entrega da prótese e, posteriormente, suspende a execução por entender que não é urgente. 4.
Nesse trilhar, insiste estarem preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que aguarda ansiosamente sus mudança de vida através da reabilitação e entrega da prótese.
Além de não vislumbrar possibilidade de suspensão da execução da tutela provisória concedida.
Dessa forma, requer o agravante que seja determinado o imediato sequestro dos valores das contas estatais para que seja assegurada sua prótese. 5.
Por fim, requer o agravante o deferimento da assistência judiciária gratuita; a concessão da antecipação da tutela com o prosseguimento da execução e o imediato bloqueio e sequestro dos valores das contas estatais, para assegurar a prótese concedida na sentença.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada. 6.
Vieram-me os autos conclusos em 16 de julho de 2024, conforme termo à fl. 159. 7.
A Decisão de fls. 160/165 indeferiu a liminar, mantendo a decisão vergastada em todos os termos. 8. É, em síntese, o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luis Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
09/10/2024 18:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/09/2024 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 16:41
Atribuição de competência temporária
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22/08/2024 18:04
INCONSISTENTE
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22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2024 01:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2024 01:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2024 01:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 12:24
INCONSISTENTE
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30/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/07/2024 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 08:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/07/2024 18:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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