TJAL - 0811486-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811486-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Município de Santana do Ipanema - Agravada: Cicera Maria da Conceição - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA, em face de decisão interlocutória (fls 46/49 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santana de Ipanema, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Edivaldo Landeosi, nos autos dos ação cominatória com pedido de tutela de urgência para n. 0701397-17.2024.8.02.0055, proposta em face do Estado de Alagoas e do Município de Santana do Ipanema, a qual indeferiu os pedidos, os pedidos de liminares.
Em suas razões recusais, a parte agravante alega, preliminarmente, a incompetência do Município para custear procedimento de alta/média complexidade, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda pois é o ente federado que dispõe de condições para custeio.
No mérito, invoca a reserva do possível alegando que o município possui restrições financeiras que comprometem o cumprimento imediato das obrigações dessa magnitude.
Por fim, aduz que o prazo para cumprimento é exíguo e que a imposição de multa é desproporcional.
Com isso requer a concessão de efeito suspensivo até o final do recurso, o reconhecimento da incompetência da justiça estadual com a inclusão da União no polo passivo da demanda e, subsidiariamente, requer, a extensão do prazo de cumprimento.
Com isso pugna, pela concessão da liminar para que seja determinada a realização da cirurgia de que necessita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela provisória em sede recursal para a realização da cirurgia.
Decisão monocrática às fls. 21/31, de 14 de novembro de 2024, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido, somente para quanto ao Município de Santana do Ipanema, para que não seja compelido a fornecer os procedimentos cirúrgicos, direcionando a obrigação tão somente para o Estado de Alagoas, mantendo a decisão nos demais termos.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls 58/62), opina pelo improvimento do recurso.
Voltaram-me os autos conclusos em 11 de fevereiro de 2025, conforme certidão à fl. 51. É o Relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danylo Bezerra de Carvalho (OAB: 10980/AL) - Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) -
11/02/2025 08:18
Conclusos
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11/02/2025 08:18
Expedição de
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04/12/2024 12:26
Ciente
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04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de
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04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de
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29/11/2024 01:30
Expedição de
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19/11/2024 10:17
Confirmada
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19/11/2024 10:17
Expedição de
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18/11/2024 17:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 12:40
Confirmada
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18/11/2024 12:05
Expedição de
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18/11/2024 10:44
Publicado
-
18/11/2024 10:40
Publicado
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14/11/2024 15:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/11/2024 08:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 23:50
Conclusos
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04/11/2024 23:50
Expedição de
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04/11/2024 23:50
Distribuído por
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04/11/2024 23:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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