TJAL - 0812356-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:06
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812356-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Miguel Correia da Silva Reis, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Sra.
Laysa Valeria da Silva Reis - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA.
MEDICAMENTO E TERAPIA MULTIPROFISSIONAL.
BLOQUEIO DE VALORES LIMITADO A 3 MESES.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR À CRIANÇA, COM BASE EM PARECER DO NATJUS.
O AGRAVANTE ALEGA VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE DIANTE DA NEGATIVA EM CONSIDERAR O LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE PRESCREVE TRATAMENTO INTENSIVO.
REQUEREU CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARA BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO, ALÉM DE DISCUTIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PLEITEAR, SUBSIDIARIAMENTE, A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO PARA LIMITAR O BLOQUEIO DE VALORES AO TRATAMENTO DE 3 MESES, OBSERVANDO O MENOR ORÇAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL DEFERIR TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COM BASE EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO; (II) ESTABELECER SE O BLOQUEIO DE VALORES DEVE SER LIMITADO TEMPORALMENTE, AINDA QUE O TRATAMENTO PRESCRITO TENHA CARÁTER CONTÍNUO; (III) DETERMINAR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PODE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC, COM BASE EM DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE IMEDIATA DO TRATAMENTO.4.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA DE 40H SEMANAIS DE TERAPIA À CRIANÇA, EMBORA ELEVADA, DEVE SER ATENDIDA INICIALMENTE PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO, DESDE QUE LIMITADA NO TEMPO PARA POSSIBILITAR REAVALIAÇÃO CLÍNICA E PLANEJAMENTO DA REDE PÚBLICA.5.
O BLOQUEIO DE VALORES POR 3 MESES ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AO EQUILIBRAR O DIREITO À SAÚDE COM A GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, PERMITINDO REVISÃO MÉDICA E COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO E CONTINUIDADE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.6.
A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É VÁLIDA E UTILIZADA NO CASO, ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONFORME AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.7.
NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POIS A DECISÃO LIMINAR FOI PARCIALMENTE CONCEDIDA E OBJETO DE CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 24155/PE) -
11/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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11/07/2025 13:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de
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06/07/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Processo Julgado
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24/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Adiado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:01
Ato Publicado
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03/06/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:32
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:32:04 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:31
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812356-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Miguel Correia da Silva Reis, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Sra.
Laysa Valeria da Silva Reis - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOÃO MIGUEL CORREIA DA SILVA REIS, em face de decisão interlocutória (fls 55/61 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Kleber Borba Rocha, nos autos dos ação cominatória com pedido de tutela de urgência para n. 0700686-38.2023.8.02.0090, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recusais, a parte agravante alega, que a decisão indeferiu o fornecimento dos medicamentos baseada no parecer do NATJUS em detrimento do laudo da médica que acompanha a paciente, trazendo prejuízos a saúde da criança que necessita iniciar o tratamento.
Assim, requer a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela com base no laudo médico, durante o tempo que for necessário.
Com isso requer a concessão de efeito suspensivo até o final do recurso, o reconhecimento da incompetência da justiça estadual com a inclusão da União no polo passivo da demanda e, subsidiariamente, requer, a extensão do prazo de cumprimento.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela provisória em sede recursal para o fornecimento do medicamento sem prazo.
Decisão monocrática às fls. 117/124, de 03 de dezembro de 2024, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido, para determinar que o bloqueio de valores corresponda ao tratamento completo deferido na sentença, inclusive com a carga horária, para o custeio de 3 meses de tratamento, observando o menor orçamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 138/161, a parte agravada defende pelo não provimento ao agravo pois alega que não há provas suficientes para justificar o procedimento solicitado.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. (177/179) pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento ante o juízo de retratação que resultou na perda do objeto do presente recurso, devido a perda superveniente do objeto.
Voltaram-me os autos conclusos em 11 de fevereiro de 2025, conforme certidão à fl. 185. É o Relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 24155/PE) -
28/05/2025 10:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 12:08
Conclusos
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11/02/2025 12:08
Expedição de
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17/01/2025 01:12
Expedição de
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07/01/2025 12:55
Ciente
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07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de
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07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de
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06/01/2025 08:55
Confirmada
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06/01/2025 08:55
Confirmada
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02/01/2025 08:19
Ciente
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20/12/2024 10:01
Juntada de Petição de
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15/12/2024 01:36
Expedição de
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04/12/2024 10:43
Confirmada
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04/12/2024 10:43
Expedição de
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04/12/2024 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 10:00
Confirmada
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04/12/2024 09:41
Expedição de
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04/12/2024 07:47
Publicado
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03/12/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/12/2024 08:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 11:06
Conclusos
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27/11/2024 11:06
Expedição de
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27/11/2024 11:06
Distribuído por
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26/11/2024 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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