TJAL - 0805424-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:40
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 11:07
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 17:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:19
Ato Publicado
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06/06/2025 10:40
Ato Publicado
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05/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:56
Incluído em pauta para 05/06/2025 13:56:46 local.
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05/06/2025 13:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:17
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805424-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Durval Domingos da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 32/35 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral n.º 0700878-62.2024.8.02.0016, assim decidiu: [...] Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e outros documentos que justifiquem a realização dos descontos na remuneração/proventos da parte autora. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que "ainda que se entendesse pela aplicabilidade da Lei Consumerista, há que se dizer que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto" (fl. 05).
Aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no §1º, do Art. 373, do Código de Processo Civil, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada, carreada por provas mínimas.
Ao final, requereu à fl. 10/11: [...] a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; b) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; c) seja o Agravado intimado, por meio de seu procurador, para apresentar resposta, no prazo legal; d) seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. [...] Juntou documentos de fls. 12/51.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova, conforme o Art. 1.015, incisos V e XI, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 51) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) In casu, observa-se que a parte Agravante impugna o deferimento da inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender pela inaplicabilidade da Legislação Consumeirista.
Pois bem.
Acerca da matéria, prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que se afigura acertada a incidência das disposições descritas no Art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, que trata sobre a inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos.
Em complemento, estabelece o Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] (Original sem grifos) Verifica-se, assim, que compete ao Juiz, levando em consideração as peculiaridades da causa, bem como diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir de maneira diversa o ônus da prova.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PROGRAMA PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO PONTO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA FIXADA NA ORIGEM.
DECISUM INALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:58
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 09:56
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:37
Ato Publicado
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27/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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