TJAL - 0805653-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:10
Ato Publicado
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25/08/2025 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805653-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jarbas Batista de Almeida - Agravado: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE OBTENÇÃO DE CONTRATO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É POSSÍVEL DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM QUE O CONSUMIDOR DEMONSTRE A TENTATIVA PRÉVIA E FRUSTRADA DE OBTER O INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO É DE CONSUMO, INCIDINDO O CDC (ARTS. 2º E 3º) E A SÚMULA 297 DO STJ, QUE ESTENDE SUA APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.4.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) NÃO É AUTOMÁTICA; EXIGE DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.5.
NO CASO, EMBORA ALEGUE DESCONHECER O CONTRATO, A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO O DOCUMENTO AO BANCO POR MEIOS ADMINISTRATIVOS.6.
INEXISTEM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZEM A SUSPENSÃO DE DESCONTOS OU A INVERSÃO PROBATÓRIA SEM COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O CONSUMIDOR DEMONSTRE, AO MENOS, A TENTATIVA PRÉVIA DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO AO FORNECEDOR, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII; CPC, ARTS. 98, 99, § 3º, E 373, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC 0705881-43.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
21/08/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805653-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jarbas Batista de Almeida - Agravado: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:14
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:14:21 local.
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05/08/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 14:32
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 03:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 04:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:16
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805653-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jarbas Batista de Almeida - Agravado: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar interposto por JARBAS BATISTA DE ALMEIDA, objetivando reformar o Despacho (fls. 82/84 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0721568-26.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado(documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso aparte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente. () Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que a inversão do ônus da prova é indispensável a instrução processual, tendo em vista sua vulnerabilidade fática na relação de consumo em análise, uma vez que somente a Agravada detém os documentos necessários para a solução da lide.
Defendeu que a probabilidade do direito está evidenciada pela argumentação, pelo pacífico entendimento jurisprudencial e provas trazidas aos autos.
Ademais, aduziu que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inconteste, tendo em vista que, em caso de omissão do Juízo ad quem, o destino da ação será a extinção.
Por fim, requereu o conhecimento e processamento do presente recurso e o deferimento da Liminar Antecipada Recursal, reformando a Decisão exarada para determinar a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária agravada apresente o instrumento contratual, objeto da lide.
Juntou documentos de fls. 10/101.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versarem sobre ônus da prova, conforme o Art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] A priori, impende registrar que a parte Agravante requereu, no bojo do seu Recurso, a concessão da justiça gratuita, razão pela qual, passo à apreciação do pedido articulado.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos originais, afere-se que a parte Agravante juntou o Histórico de Créditos do seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 36/79), para demonstrar que recebe um valor líquido de R$ 1.614,80 (mil seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos), a fim de demonstrar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e da sua família.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Nessa senda, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Recurso.
Pois bem.
In casu, observa-se que a parte Agravante impugna o Despacho que deixou de deferir a inversão do ônus da prova.
Ademais, ressaltou que "[...] Neste contexto, é fato nítido a vulnerabilidade fática do agravante na relação de consumo em análise.
Contudo, como os autos versam de direito de cunho meramente processual, importa, apenas, frisar a posição de hipossuficiência do consumidor no presente processo, pois somente a agravada detém os documentos necessários para a solução da lide." (Sic, fl. 07).
Em primeiro momento, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o Sindicato, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse ínterim, não há como negar o caráter consumerista da relação.
Caracterizada, então, a relação de consumo, também não há como rechaçar a vulnerabilidade do Consumidor, presumida em caráter absoluto pela legislação, conforme Art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] Nesse esteio, não se vislumbra razão para não aplicar o Art. 6º, VIII, do CDC, que garante facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos.
Em complemento, estabelece o Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] (Original sem grifos).
Corroborando o posicionamento perfilhado, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça em situações similares a dos presentes autos: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE CONVERTER, BEM COMO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA A CONTENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. "ERROR IN JUDICANDO" VERIFICADO.
CONFORME ARTIGO 330 §2º CPC, EM AÇÕES REVISIONAIS COMPETE AO AUTOR INDICAR AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO.
EXIGÊNCIA OBSERVADA.
ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS, QUE PRETENDE CONTROVERTER.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO CONTÁBIL DO VALOR DECLINADO COMO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE DISPÕE.
EXTRATO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER SE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CASO OS DADOS CONTIDOS NOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO SE REVELEM INSUFICIENTES.
ART. 373 §1º CPC C/C ART. 6º VIII CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700084-96.2019.8.02.0022; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE O INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, CONSIDERADO QUE O CONTRATO É DOCUMENTO FUNDAMENTAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, BEM COMO QUE A PARTE AUTORA ESPECIFIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE SEREM ILEGAIS OU ABUSIVIDADE, DESTACANDO AS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE DETERMINAR O REAJUSTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, NESSE MOMENTO, AJUSTAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807600-13.2020.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022). (Original sem grifos).
Portanto, a determinação de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora/Agravante é a medida que deve ser adotada por este Juízo ad quem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Inversão do Ônus da Prova, para que a parte Agravada compareça a relação processual e quando da Contestação apresente o Contrato, caso exista.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
28/05/2025 09:34
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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