TJAL - 0701234-09.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:32
Remessa à CJU - Custas
-
03/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:26
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB 21101/AL) Processo 0701234-09.2025.8.02.0053 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Adehildo Albuquerque de Gusmao Junior - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Miguel dos Campos,28 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB 21101/AL) Processo 0701234-09.2025.8.02.0053 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Adehildo Albuquerque de Gusmao Junior - DESPACHO Considerando que o presente pedido foi protocolado sob a justificativa de urgência e com fundamento no plantão judicial, cumpre esclarecer que esta unidade judiciária não se encontra de plantão no presente momento, tratando-se de período regular de expediente forense.
Ademais, verifica-se que a medida constritiva cuja revogação se pleiteia foi determinada por outro juízo, o que afasta a competência deste juízo para apreciação do pedido.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 23 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:15
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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