TJAL - 9000089-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000089-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: André Costa Gois - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA PELO ESTADO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE R$ 20.000,00 EM SUAS CONTAS, CORRESPONDENTE À MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DO AGRAVADO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A ASTREINTES IMPOSTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PODE SER EXECUTADO DE FORMA DIRETA CONTRA O ENTE PÚBLICO, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER À FAZENDA PÚBLICA NÃO SE SUBMETE AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS (TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL).4.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL TEM NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA VOLTADA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 536 DO CPC.5.
A RECALCITRÂNCIA DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL, MESMO APÓS REITERADAS INTIMAÇÕES E PRORROGAÇÕES, LEGITIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, INCLUSIVE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37 E 100; CPC, ARTS. 297 E 536, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 573.872/CE, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 11.09.2017 (TEMA 45); STF, RE 1.211.180-AGR, REL.
MIN.
ROSA WEBER, 1ª TURMA, J. 19.02.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000089-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: André Costa Gois - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº.0730213-84.2018.8.02.0001/02 , proposto em seu desfavor por ANDRÉ COSTA GOIS, que determinou o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial e decidiu nos seguintes termos (fls. 190/194 dos autos originários): 12.
Do exposto, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial. 13.
Determino, outrossim, a intimação pessoal do Governador doEstado de Alagoas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nomeação de André Costa Gois para o cargo de Artífice da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas, sob pena de incidência de multa cominatória no valor R$3.000,00 (três mil reais) por cada mês de inércia do Estado de Alagoas, tendo-se como data base de vencimento o dia 22 de cada mês. 14.
Oficie-se ao Procurador-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas para que tomem ciência do reiterado descumprimento da medida judicial e adotem as providências cabíveis, se o caso, para responsabilização dos agentes públicos por crime de desobediência, crime de responsabilidade e/ou processo por eventual improbidade administrativa. 15.
Remeta-se, com os mandados de intimação, cópia da sentença de fls.109/115 dos autos principais, cópia desta decisão e senha para acesso aos autos. 16.
Efetivado o bloqueio, intime-se o Estado de Alagoas para, querendo,no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 17.
Exaurido o prazo, concluso para as providências pertinentes. 18.
Proceda-se ao cumprimento do item 3 desta decisão, arquivando-se,em seguida, o presente sequencial (04). 19.
Cumpra-se com urgência. 2.
Em suas razões recursais, fls. 1/12 sustenta o agravante que a decisão vergastada deve ser reformada uma vez que não é possível o bloqueio de contas pertencentes ao Ente Público, em razão da inviolabilidade do seu patrimônio e da necessidade de obediência ao sistema de precatório. 3.
Afirma o agravante que "a execução contra a Fazenda Pública tem seu regime jurídico disciplinado pela Constituição Federal (art. 100 e seguintes), que estabelece ser necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor-RPV na hipótese de condenações ao pagamento de quantia certa" (fl. 7). 4.
Insiste sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de forma a previnir a constrição dos valores pelo SISBAJUD, além do binômio da plausibilidade do direito e risco provocado pela demora na solução de mérito, por entender que ambos os requisitos estão preenchidos no presente caso, tendo em vista que o valor poderá ser transferido da conta do Estado de Alagoas para o juízo, violando diretamente o sistema de precatório. 5.
Por fim, o agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para suspender qualquer determinação de bloqueio de contas do Estado de Alagoas.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória vergastada, reconhecendo-se expressamente a impossibilidade de bloqueio do patrimônio estadual por meio de SISBAJUD. 6.
Vieram-me os autos conclusos em 17 de julho de 2024, conforme termo à fl. 15. 7.
A decisão de fls. 16/23 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, em sede LIMINAR, mantendo a decisão que determinou o bloqueio das verbas públicas, até ulterior deliberação final. 8. É, em síntese, o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) -
09/10/2024 17:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/09/2024 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2024 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2024 09:35
Atribuição de competência temporária
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30/07/2024 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 12:25
INCONSISTENTE
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30/07/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 08:21
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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17/07/2024 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2024 10:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/07/2024 08:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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