TJAL - 8232652-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 8232652-76.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Maceió - Executada: Claudia Marcia Nascimento dos Santos - DESPACHO Depreende-se do relatório de p. 77/83 o bloqueio total no valor de R$ 2.435,03, com a efetivação da transferência para conta judicial apenas do valor de R$ 1.132,63 (oriundos de conta no Banco do Brasil), e a determinação de desbloqueio do valor de R$ 18,00 (de conta no Banco PAN), R$ 0,05 (de conta no Banco INTER) e R$ 765,15 (oriundo de conta perante a Caixa Econômica Federal).
Desta feita, resta claro que apenas o valor do débito foi transferido para conta judicial, para fins de garantia do juízo, sendo liberados/desbloqueados os demais valores, restando prejudicada a alegação de excesso de penhora apresentada pela parte executada.
Os demais argumentos que fundamentam o pedido de desbloqueio confundem-se com o mérito processual, fazendo-se necessária a abertura de vistas à parte contrária.
Assim, determino que se dê vista dos autos ao exequente para, querendo, se manifestar, acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada (p. 29/73), no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido.
Por fim, ressalte-se a possibilidade de eventual retificação da inicial, com a substituição/regularização da certidão de dívida ativa, prevista no parágrafo 8º, art. 2º, da Lei 6.830/80 (LEF).
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 22:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 15:58
Apensado ao processo
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13/06/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:45
Decisão Proferida
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10/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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