TJAL - 0720077-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 00:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:08
Decisão Proferida
-
02/09/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720077-81.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Julio Alberty Cardoso FerreiraB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 28 de agosto de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Júlio Alberty Cardoso Ferreira, preso participou por videoconferência Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Pedro Bertulino da Silva (vitima), Pablo Moreira de Amorim (virtual), Robson Tenório Alves Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Pedro Bertulino da Silva (vitima), Pablo Moreira de Amorim (virtual), Robson Tenório Alves.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, o MM.Juiz indagou as partes se teriam diligencias a requerer, nos termos do art. 402 do CPP, tendo apenas o MP solicitado um prazo para localizar a testemunha referida ANDERSON STALIN DE ARAUJO, enquanto a defesa, nada requereu a titulo de diligencias, porem requereu a revogação da prisão preventiva do réu, conforme mídia em anexo.
Prosseguindo, o o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que a representante do MP requereu o prazo para se manifestar quanto ao art.402 do CPP, e que a defesa requereu a recogação da prisão preventiva do réu, conforme mídia em anexo, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP, para os fins do art.402 do CPP, e também se manifestar quanto o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa, no prazo de 5 dias.
Após, a conclusão.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
28/08/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 19:37
Decisão Proferida
-
28/08/2025 19:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 19:37:13, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/08/2025 19:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 19:36:57, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/08/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720077-81.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Julio Alberty Cardoso FerreiraB0 - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, Julio Albertycardoso Ferreira: Em analise, verifiquei que o feito se encontra com audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28/08/2025 (fls. 165).
Ante o exposto, considerando a proximidade da audiência de instrução (fls. 165), bem como que persistem inalterados os motivos ensejadores da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JULIO ALBERTYCARDOSO FERREIRA, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:05
Decisão Proferida
-
19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:16
Juntada de Informações
-
24/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:27
Decisão Proferida
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720077-81.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Julio Alberty Cardoso FerreiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 28 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:29
Decisão Proferida
-
02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0720077-81.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Julio Alberty Cardoso Ferreira - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior: A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0806102-03.2025.8.02.0000, em que figuram como Impetrantes João Fiorillo de Souza e Ariane Mattos de Assis, paciente Julio Alberty Cardoso Ferreira, e Impetrado Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da Capital, passo a informar o que se segue: Trata-se de Habeas Corpus onde os impetrantes alegam desnecessidade da prisão preventiva decretada, bem como que inexistem pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Inicialmente, informa-se que os autos estão tramitando em tempo regular.
No caso, o paciente foi preso em flagrante delito na data de 24/04/2025 (fls. 05/33), a prisão foi convertida em preventiva (fls. 40/41), a denúncia foi recebida na data de 19/05/2025 (fls. 104/105), o paciente foi validamente citado (fls. 127), pendente a apresentação de resposta à acusação pela defesa, intimada conforme fls. 130.
Em que pese os argumentos apresentados pelos impetrantes, resta evidente no feito a gravidade concreta do delito, cometido com grave ameaça a pessoa e em concurso de pessoas, restando devidamente configurada as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, visto a necessidade de resguarda da ordem pública com a segregação do paciente.
Neste toar, entende este MM.
Juízo, salvo melhor análise, pelo indeferimento do salvo conduto pretendido.
Sem mais para o momento, subscrevo-me, manifestando votos de estima e a mais alta consideração e apreço.
Respeitosamente, Maceió , 30 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
01/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:55
Juntada de Informações
-
30/05/2025 11:41
Decisão Proferida
-
30/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0720077-81.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Julio Alberty Cardoso Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para assistir o réu Júlio Alberty Cardoso Ferreira, conforme se verifica na certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 127.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: .CM - Ato positivo Maceió, 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:22
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:55
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 16:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 13:55:07, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 06:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
24/04/2025 03:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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