TJAL - 0706055-72.2012.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC) - Processo 0706055-72.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por Ryan Sherman Gomes Fontes Araújo, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor aduz que, em 19 de setembro de 2010, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido na Via Expressa, quando, na condição de passageiro de motocicleta conduzida por sua genitora, teve a trajetória obstruída por veículo particular conduzido pelo Sr.
Cícero Santos da Silva, resultando em colisão.
Afirma que em decorrência do sinistro, ambos foram socorridos pelo SAMU e encaminhados ao Hospital Geral do Estado, tendo a condutora sofrido apenas escoriações, enquanto o autor apresentou fratura na coxa direita.
Relata que, inicialmente, houve imobilização com tala e, após cinco dias, necessidade de procedimento cirúrgico, do qual decorreram complicações que resultaram em encurtamento da perna direita, cuja extensão ainda não pôde ser precisamente mensurada em razão do acompanhamento médico em andamento.
Aduz ainda que, apesar da juntada de relatórios e exames médicos, a seguradora recusou-se a liberar o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT).
Diante disso, pugna pela condenação ao recebimento da indenização securitária a que entende fazer jus, conforme previsão da legislação específica.
Com a inicial juntou os documentos às págs. 13/52 Citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
O laudo pericial foi acostado aos autos às págs. 208/211.
Manifestação das partes, sobre laudo, às págs. 216/217 e 218/223. É o relatório.
Passo a decidir.
II- DAS PRELIMINARES II.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Do mérito Destaco que, o art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro previsto no art. 2º dessa mesma Lei incluem indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares.
Antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, os pagamentos do seguro obrigatório DPVAT eram realizados de acordo com a Lei nº 6.194/74 e a Resolução CNSP, que determinava os percentuais a serem pagos aos segurados conforme o grau de invalidez.
Após a vigência da Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, os percentuais a serem pagos aos segurados, conforme o grau de invalidez, passaram a constar em um anexo à Lei nº 6.194/74.
Mesmo assim, a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, que previa percentuais de pagamento de acordo com o grau de invalidez e o limite máximo de R$ 13.500,00, continuava válida.
O CNSP tinha competência regulamentar para fixar esses percentuais, conforme disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.194/74, e a jurisprudência consolidou-se no reconhecimento da legalidade da tabela por ele instituída.
Entretanto, conforme o §1º do art. 3º da legislação mencionada, as lesões decorrentes de acidentes, que não possam ser amenizadas por tratamento, devem ser enquadradas na tabela anexa à Lei, que classifica a invalidez permanente como total ou parcial.
No presente caso, ao aplicar a situação ao anexo previsto no §1º do art. 3º da Lei 6.194/74, a perícia judicial indicou a existência de uma lesão "(..) MEDIA (50%) de um total de 70% de anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, ou seja, perda total de 50% de 70%, ou seja, totalizando 35% MEMBRO INFERIOR DIREITO " (pág. 211).
Este percentual é utilizado para calcular o valor da indenização, que, com base na Lei nº 11.945 de 2009, fixa o valor máximo de R$ 13.500,00.
No presente caso, enquadrando a situação casuística ao anexo mencionado no § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, evidencia-se que o perito informou que o autor foi vítima de acidente automobilístico que resultou em lesão no fêmur direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Constatou-se sequela irreversível de grau médio, correspondente a 50% de um total de 70% de comprometimento anatômico e/ou funcional do membro inferior, o que perfaz uma incapacidade definitiva de 35% no membro inferior direito, razão esta que será utilizada para calcular o valor da indenização a ser paga ao demandante.
Assim, realizado-se uma operação básica de porcentagem, 35% (percentual de perda) de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização nos casos de invalidez permanente) resulta em R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Dispositivo Em face dos fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 3º, §1º, da Lei 6.194/74, para determinar à parte ré, Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT a pagar, a título de indenização prevista para o seguro obrigatório DPVAT, em favor da parte autora, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária com base do INPC e juros de mora a partir da citação, conforme orienta a Súmula 426 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e das verbas sucumbenciais decorrentes de atuação institucional da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem depositadas no FUNDEPAL.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 05:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0706055-72.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do laudo pericial de fls. 208-211, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 23:24
Decisão Proferida
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:20
Decisão Proferida
-
30/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:30
Publicado ato_publicado em data.
-
25/05/2021 23:20
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2020 01:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/03/2020 15:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 16:41
Decisão Proferida
-
25/09/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 14:23
Juntada de Mandado
-
29/04/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 17:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 16:32
Decisão Proferida
-
23/04/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 00:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/01/2019 23:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/01/2019 00:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2019 23:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/12/2018 23:17
Retificação de Prazo, devido feriado
-
20/12/2018 06:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 17:39
Decisão Proferida
-
12/11/2018 21:29
Juntada de Mandado
-
12/11/2018 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2018 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2018 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 16:51
Decisão Proferida
-
15/08/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2018 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2018 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2018 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2018 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2018 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2018 13:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2018 13:58:48, 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2017 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 15:24
Juntada de Mandado
-
31/10/2017 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2017 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2017 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2017 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/10/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2017 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2017 16:49
Visto em correição
-
04/07/2017 14:03
Decisão Proferida
-
09/06/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2017 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2016 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2016 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2016 08:09
Visto em correição
-
29/08/2016 16:34
Decisão Proferida
-
12/11/2015 13:41
Visto em correição
-
20/08/2015 18:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2014 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2014 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 16:15
Visto em correição
-
27/11/2014 16:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/11/2014 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2014 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2014 17:55
Expedição de Outros.
-
23/04/2014 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
10/12/2012 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/12/2012 12:00
Visto em correição
-
26/11/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
14/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
03/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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