TJAL - 0805258-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:27
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805258-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Hospital do Cabelo - Agravante: Maria Dêgina Costa da Silva Sobrinho - Agravado: Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda - Agravado: Artur Marcone Deoclécio da Silva - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUNTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, INCLUINDO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4.
O ART. 98 DO CPC GARANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE TANTO À PESSOA NATURAL QUANTO À JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.5.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, INCLUINDO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RELATÓRIOS DE VENDAS, COMPROVA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA.6.
NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC, INEXISTINDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE.7.
PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA 481) E DESTE TRIBUNAL ADMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE ECONÔMICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SE COMPROVAR EFETIVAMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE RECEITA BRUTA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, §2º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB: 12798/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 12640/AL) -
28/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:47
Ato Publicado
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15/08/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805258-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Hospital do Cabelo - Agravante: Maria Dêgina Costa da Silva Sobrinho - Agravado: Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda - Agravado: Artur Marcone Deoclécio da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB: 12798/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 12640/AL) -
14/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:29:29 local.
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14/08/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:14
Ciente
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 04:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 04:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:17
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 18:39
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 18:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/06/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/06/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
devolvido o
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:23
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805258-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Hospital do Cabelo - Agravado: Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda - Agravado: Artur Marcone Deoclécio da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DÊGINA COSTA DA SILVA SOBRINHO, em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais , sob n.º 0702924-58.2025.8.02.0058.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo Agravante não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, faz-se necessário o efetivo exame de sua real condição financeira.
Nesse sentido, para que se possa analisar a veracidade da alegação de hipossuficiência, bem como assegurar a observância dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, requer-se que a parte autora junte aos autos os extratos bancários das contas de sua titularidade, a fim de que se possa aferir a efetiva movimentação financeira.
Tal diligência se faz necessária para verificar se o uso dessas contas se coaduna com sua realidade econômica, especialmente diante do pleito de gratuidade de justiça.
A apresentação dos extratos permitirá avaliar se, de fato, a parte faz jus à alegação de hipossuficiência econômica, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB: 12798/AL) -
23/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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