TJAL - 0500776-92.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500776-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Ofélia Pereira Capistrano Bispo - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 29 à 276, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 14 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/07/2025 09:08
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500776-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Ofélia Pereira Capistrano Bispo - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura, como parte credora, Ofélia Pereira Capistrano Bispo e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 09/10, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 29/33 o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do presente precatório onde figura como cedente Ofélia Pereira Capistrano Bispo. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 06.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome da Dra.
Luciana Goulart Penteado, advogada inscrito na OAB/SP nº 167.884. 07.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 277.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 08. É o relatório.
Fundamento e decido. 09.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 10.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Ofélia Pereira Capistrano Bispo cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 34/40. 11.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 29/33, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Ofélia Pereira Capistrano Bispo para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fl. 33, determino a habilitação da advogada Dra.
Luciana Goulart Penteado, inscrita na OAB/SP nº 167.884, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 17:05
Intimação / Citação à PGE
-
23/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 14:13
Pedido Deferido - Precatório
-
23/07/2025 09:10
Ciente
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:01
Ato Publicado
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 17:23
Intimação / Citação à PGE
-
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:57
Ciente
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:20
Intimação / Citação à PGE
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:06
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500776-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Ofélia Pereira Capistrano Bispo - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Em face do pleito de fls. 19/22, intime-se a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas esclarecendo acerca dos cadastros no Sistema de Administração de Precatórios SAPRE, a fim de que tenha ciência que a retenção da contribuição previdenciária, assim como eventuais outras retenções aplicáveis, pode ser consultada no Sistema SAPRE, que permite a atualização automática dos cálculos conforme os critérios previamente cadastrados.
Os cálculos finais, com as citadas retenções, serão anexados aos autos antes da liberação do crédito, sendo as partes intimadas especificamente para manifestação quanto à concordância ou impugnação. 02.
Assim, os critérios de atualização previamente cadastrados são necessariamente os da sentença de execução que tenham transitado em julgado, aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 26 e ss. da Resolução CNJ nº 303/2019. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:27
Ato Publicado
-
16/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
09/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 18:30
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2025 16:22
Deferido - Precatório
-
15/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:31
Distribuído por Prevenção
-
15/04/2025 14:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724769-26.2025.8.02.0001
Josefa Amorim de Barros
Ernani Jose de Barros
Advogado: Maria Veronica Albuquerque da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 18:06
Processo nº 8000293-06.2023.8.02.0094
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Yasmin Vanessa de Carvalho Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 17:02
Processo nº 0500794-16.2025.8.02.9003
Gabriela Silveira Sostenes
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Carla Waleska Gomes de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:34
Processo nº 0500779-47.2025.8.02.9003
Maria Edileuza Cordeiro Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 13:06
Processo nº 0752794-20.2023.8.02.0001
Javan Miguel Barbosa Berto da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2023 23:52