TJAL - 0805380-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:47
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805380-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal Santana do Ipanema - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS).
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO, INICIALMENTE, A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS) INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA É INCONSTITUCIONAL; (II) ANALISAR SE O SEGURO GARANTIA SE EQUIPARA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO SE CONFUNDEM COM AS COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA EDITAR LEIS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUSIVE SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, E FISCALIZAR, CONSIDERADAS AS TORRES E AS ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ INSTALADAS EM SEUS TERRITÓRIOS, A OBSERVÂNCIA DE SUAS LEIS SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
AS COMPETÊNCIAS DE AMBOS OS ENTES POLÍTICOS CONVIVEM DE FORMA HARMÔNICA.4.
DIANTE DISSO, COMPETE AOS MUNICÍPIOS A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, DESDE QUE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ESTEJA RELACIONADA DIRETAMENTE À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO E ÀS POSTURAS MUNICIPAIS ALUSIVAS À SEGURANÇA, À ORDEM, À TRANQUILIDADE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE, POIS TAIS QUESTÕES ADENTRAM COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE TERCEIROS, DE SUAS PRÓPRIAS LEGISLAÇÕES, NOS TERMOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.5.
NO PRESENTE CASO, O MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA INSTITUIU TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONSISTENTE NA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO E ÀS POSTURAS MUNICIPAIS ALUSIVAS À SEGURANÇA, À ORDEM, À TRANQUILIDADE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE, O QUE, POR SI SÓ, NÃO INVADE À COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.6.
O SEGURO-GARANTIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, CONFORME O TEMA REPETITIVO N.º 378 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 21, XI, ART. 22, IV, ART. 30, I E VIII, ART. 145, II; CTN, ART. 151.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 776594, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, J. 05/12/2022; TJ/AL, AC 0800573-03.2025.8.02.0000; REL. DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; 1ª CÂMARA CÍVEL; J.30/04/2025; STJ, RESP N. 1.156.668/DF, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J.
EM 24/11/2010; STJ, AGINT NO RESP N. 1.920.625/RJ, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 31/5/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) -
20/08/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 19:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:24
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:45
Ato Publicado
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07/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805380-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal Santana do Ipanema - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) -
06/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:47
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:47:58 local.
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05/08/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:30
Ato Publicado
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01/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805380-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal Santana do Ipanema - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) -
31/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805380-66.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal Santana do Ipanema - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS) INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
SEGURO-GARANTIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151 DO CTN.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO PELO RECORRENTE NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS) COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS) INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA E COBRADA DA AGRAVANTE; (II) SABER SE O SEGURO-GARANTIA SE EQUIPARA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A UNIÃO É O ENTE COMPETENTE PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 21, INCISO XI, E DO ART. 22, INCISO IV, AMBOS DA CF/1988.
POR SUA VEZ, AOS MUNICÍPIOS COMPETE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO PROMOVER O CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, POR MEIO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME O ART. 30, I E VIII, DA CF/1988.4.
NESSE CENÁRIO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU, POR MEIO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 919, QUE A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE, INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS, SERÁ CONSTITUCIONAL QUANDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ESTIVER RELACIONADA DIRETAMENTE À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO E ÀS POSTURAS MUNICIPAIS ALUSIVAS À SEGURANÇA, À ORDEM, À TRANQUILIDADE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE, POIS TAIS QUESTÕES ADENTRAM COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE TERCEIROS, DE SUAS PRÓPRIAS LEGISLAÇÕES.5.
AUSENTE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE NA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS) INSTITUÍDA E COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA, POIS SEU FATO GERADOR RELACIONA-SE AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONSISTENTE NA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO E ÀS POSTURAS MUNICIPAIS ALUSIVAS À SEGURANÇA, À ORDEM, À TRANQUILIDADE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE, O QUE, POR SI SÓ, NÃO INVADE À COMPETÊNCIA DA UNIÃO.6.
NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, VEZ QUE ESTE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EQUIPARAÇÃO EFETUADA PELO ART. 835, § 2º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRIBUTÁRIO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 21, XI, ART. 22, IV, ART. 30, I E VIII, ART. 145, II; CTN, ART. 151; CPC, ART. 835, §2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 776594, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, J. 05/12/2022, STJ, RESP N. 1.156.668/DF, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24/11/2010; STJ, RESP N. 2.007.865/SP, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11/6/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) - Erik Limongi Sial (OAB: 15178/PE) - Geórgia Barboza Crescêndio (OAB: 22187/PE) -
23/07/2025 16:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 16:47
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:43
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805380-66.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal Santana do Ipanema - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) - Erik Limongi Sial (OAB: 15178/PE) - Geórgia Barboza Crescêndio (OAB: 22187/PE) -
10/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:10:40 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:37
Ato Publicado
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06/07/2025 20:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 12:59
Certidão sem Prazo
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17/06/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:15
Ciente
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17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:13
Incidente Cadastrado
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08/06/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:29
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805380-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Prefeitura Municipal Santana do Ipanema - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família), que, nos autos da "ação declaratória c/c anulatória c/c obrigação de não fazer c/c e pedido de tutela de urgência" sob n. 0700355-93.2025.8.02.0055, deixou de analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, determinando, inicialmente, a citação do município réu.
Em suas razões recursais (fls. 01/24), a parte agravante sustenta que foi autuada pelo Município de Santana do Ipanema, em razão do suposto inadimplemento da Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo por Estação Rádio Base (ERBS) relativa à competência de 2024.
Nesse ponto, alega a inconstitucionalidade do referido tributo, considerando que a União é o ente político competente para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações.
Por esse motivo, afirma que "e o Município não tem competência para editar normas sobre as atividades das Estações de Rádio Base (ERBs), nem mesmo para exercício do poder de polícia sobre a atividade das antenas de telefonias" (sic, fl. 8).
Assevera que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada nesse sentido, por meio dos Temas nºs 919 e 1.235.
Na sequência, aduz que a competência para licenciamento de Estações de Rádio Base é exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), razão pela qual o licenciamento realizado pelo órgão seria suficiente para atender ao princípio constitucional da precaução, conforme o Tema nº 479/STF.
Além disso, sustenta que a atividade exercida pela agravante não é lesiva ao meio ambiente ou à população, de modo que a municialidade não possuiria prerrogativa para legislar sobre a matéria.
Acresce que o perigo de dano resta devidamente demonstrado, ante a possibilidade de execução fiscal do débito, a inscrição em dívida ativa ou a inclusão do nome da recorrente no CADIN.
Destaca que o valor da taxa está devidamente garantido por meio de apólice de seguro garantia, no valor de R$ 175.967,69 (cento e setenta e cinco, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), que corresponderia ao valor lavrado em auto de infração, acrescido dos 30% previsto no artigo 835, §2º, do CPC.
Obtempera que a legislação processual civil equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia ao dinheiro, logo, aduz que o débito tributário restaria garantido.
Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado e determinar que o agravado se abstenha de i) embaraçar, de qualquer forma, a operação das Estações Rádio Base da agravante; ii) cobrar as taxas de fiscalização ou aplicar sanções pelo não pagamento em face da recorrente ou seus representantes legais; iii) inscrever a agravante em cadastros de inadimplentes, protestá-las ou proceder com a inserção em CADIN ou impor óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão agravada, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte recorrente ajuizou a ação declaratória c/c anulatória, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo por Estação Rádio Base (ERBS) instituída pelo Município de Santana do Ipanema e cobrada da agravante por meio do Auto de Infração nº 01/2024 (fls. 122/123).
Pois bem.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, a competência tributária é "uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos".
Por consequência, tem-se que a competência tributária corresponde ao direito subjetivo, concedido pelo constituinte às pessoas políticas, para instituir, aumentar, reduzir e isentar tributos.
Ocorre que tal competência, para ser exercida com regularidade, deve ser promovida dentro dos limites jurídicos erigidos pela Constituição.
Com esse objetivo, o constituinte estabeleceu uma rígida discriminação de competências tributárias, outorgando, a cada ente, o direito de tributar situações específicas e, ao mesmo tempo, proibindo-lhes de invadir a competência dos demais.
Sobre o tema, Roque Antônio Carrazza ensina que: A Constituição, por assim dizer, delimitou o campo tributável e deu, em caráter privativo, uma parte dele à União; outra, a cada um dos Estados; ainda outra a cada um dos Municípios; e, a última, ao Distrito Federal.
Por outro giro verbal, a União, cada um dos Estados, cada um dos Municípios e o Distrito Federal receberam, da Constituição, um campo tributável próprio.
Com isso, subtraiu do legislador de cada pessoa política a possibilidade de livremente definir o alcance das normas jurídicas criadoras in abstracto de tributos (normas jurídicas tributárias). [...] Ademais, a rígida discriminação de competências tributárias assegura a isonomia das pessoas políticas, já que garante a autonomia financeira e, graças a ela a autonomia política, administrativa e legislativa.
Assim, permitir que uma pessoa política, ainda que por meio de artifícios exegéticos, se aposse de competências tributárias alheias é o mesmo que ferir de morte a igualdade jurídica que a Constituição quer que reine entre a União, os Estados-membros, os Muncípios e o Distrito Federal. (Sem grifos no original) Nesse passo, o art. 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988 prevê a competência dos entes políticos para a instituição de taxas, em razão de uma atividade estatal relacionada, de modo específico, ao contribuinte, e prestada pelo próprio ente.
Transcreva-se, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Com efeito, é necessário que o sujeito ativo faça algo em favor do sujeito passivo, para dele exigir, de modo válido, uma taxa.
Não é possível, portanto, que um ente político institua essa espécie tributária com o fim custear serviço público ou ato de polícia realizado por ente diverso, sob pena de ferir a repartição constitucional de competências e enriquecer ilicitamente.
Fixadas essas premissas, tem-se que a União é o ente competente para regular e prestar serviços de telecomunicações, além de legislar privativamente sobre a matéria, nos termos do art. 21, inciso XI,e do art. 22, inciso IV, ambos da Carta Magna: Art. 21.
Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Sem grifos no original) Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (Sem grifos no original) Ao seu turno, a Carta da República dispõe que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover o correto ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo.
Transcreva-se: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (Sem grifos no original) Diante disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 919, que a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base, instituída pelos Municípios, pode ser constitucional ou não, a depender da hipótese de incidência do tributo.
Assim, a referida exação é inconstitucional quando esta estiver relacionada aos atos de polícia consistentes na análise de critérios da instalação, construção e funcionamento das torres em si, tais como imposição de limites e controle dos campos magnéticos e eletromagnéticos, por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
De outro modo, a mencionada taxa será constitucional quando a hipótese de incidência estiver relacionada diretamente à atividade de fiscalização da observância à legislação do uso do solo urbano e às posturas municipais alusivas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente, pois tais questões adentram competência municipal para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações.
Segue, abaixo, a ementa relativa ao aludido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (Sem grifos no original) À luz das considerações empreendidas pela Corte, observa-se que as competências da União e dos Municípios podem conviver harmonicamente, não sendo possível confundir a competência da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis.
Do cotejo dos autos de origem, verifica-se que o Município de Santana do Ipanema lavrou o Auto de Infração nº 01/2024 (fls. 122/123), no qual realizou a cobrança de R$ 135.359,76 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), relativos à Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo por Estação de Rádio-Base (ERBS) do exercício de 2024, referentes à 08 (oito) estações de titularidade da agravante.
Nesse ponto, cumpre transcrever o art. 233 do Código Tributário do Município de Santana do Ipanema, que instituiu a mencionada exação: Art. 233.
São fatos geradores: I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade; d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade. (Sem grifos no original) Da leitura do dispositivo legal retrotranscrito, não se depreende qualquer vício de constitucionalidade, pois a referida norma limita-se a instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia consistente na fiscalização da observância à legislação do uso do solo urbano e às posturas municipais alusivas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente, o que, por si só, não invade à competência da União.
Inclusive, este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já compreendeu pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Uso e da Ocupação do Solo instituída pelo Município de Santana do Ipanema.
Confira-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Ação anulatória de lançamento de débito fiscal ajuizada pela Claro S.A. contra o Município de Santana do Ipanema, questionando a cobrança de Taxa de Fiscalização do Uso e da Ocupação do Solo.
O recurso: Agravo de instrumento interposto pela Claro S.A. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência para suspender a exigibilidade da taxa municipal.
Sumária descrição do caso: A agravante sustenta que o Município não possui competência para instituir taxas destinadas ao setor de telecomunicações, por se tratar de matéria de competência exclusiva da União, conforme decisões proferidas pelo STF nos Temas 261, 919 e 1.235.
A controvérsia reside em definir se o Município de Santana do Ipanema possui competência para instituir e cobrar Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento das atividades desempenhadas pela empresa de telecomunicações Claro S.A., ou se tal cobrança invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) A Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV) e explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), porém, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial (art. 30, I e VIII), notadamente sobre planejamento e ordenamento do solo, obras civis, critérios de localização e construção de torres (inerentes ao uso e ocupação do solo urbano), estudo e planejamento referentes ao impacto ambiental da instalação da estação rádio base, de modo que a escolha da localização do terreno para instalação não prejudique a saúde dos munícipes, sem que para isso invada a competência privativa da União. (ii) A jurisprudência reconhece a competência dos Municípios para regular a instalação das estações de rádio base, por se tratar de matéria referente à ocupação, ordenamento e uso do solo urbano, conforme precedente do STF (RE 632006 AgR). (iii) A Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº 9472/1997) estabelece expressamente, em seu art. 74, que a concessão de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às leis municipais relativas à construção civil. (iv) O Código Tributário Municipal de Santana do Ipanema (art. 233 e seguintes) institui taxas pelo exercício regular do poder de polícia para localização e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos em geral, não sendo específica para o setor de telecomunicações.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão ora vergastada, restando-se PREJUDICADO o Agravo Interno n.º 0800573-03.2025.8.02.0000/50000, interposto pela Claro S/A. __________________________________ Dispositivos normativos relevantes citados: Arts. 21, XI, 22, IV e 30, I e VIII da Constituição Federal.
Art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
Art. 233 do Código Tributário Municipal de Santana do Ipanema.
Jurisprudência relevante citada: RE 632006 AgR, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014. (Número do Processo: 0800573-03.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) (Sem grifos no original).
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o oferecimento de seguro-garantia em valor correspondente aquele lavrado em auto de infração, acrescido dos 30%, conforme previsto no art. 835, §2º, do CPC.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia.
Vê-se: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Sem grifos no original) Segundo alega a recorrente, o seguro-garantia equipara-se ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Contudo, entendimento diverso foi esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 378).
Naquela oportunidade, a Corte fixou tese no sentido de que a fiança bancária não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151 do CTN.
Leia-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.
Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.) (Sem grifos no original) Em específico sobre o seguro-garantia, seguindo a linha do entendimento fixado no referido tema, a CORTE SUPERIOR também entendeu ser incabível o acolhimento de cautelar com pretensão de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade tributária, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.IV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível o acolhimento de cautelar com pretensão de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia, o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.920.625/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (sem grifos no original) Diante disso, a despeito da oferta de seguro-garantia, não se pode falar suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na esteira do art. 151 do CTN.
Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, resta imperioso o indeferimento do pedido liminar formulado pela agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) -
26/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:07
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
15/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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