TJAL - 0805593-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805593-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amaro Sergio Leite de Morais - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto para, na parte conhecida, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
FATOS RELEVANTES.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DESCONTOS EFETIVADOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA POSSUEM SUPORTE CONTRATUAL HÁBIL A LEGITIMÁ-LOS, BEM COMO SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
COMPULSANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORA DEFERIDA AINDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 5.
A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ALIADA À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS EVIDENCIA O CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.078/1990, ART. 6º, INCISO III, E ARTS. 54-A A 54-G.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:46
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805593-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amaro Sergio Leite de Morais - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
10/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:05
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:05:20 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:40
Ato Publicado
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06/07/2025 20:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:29
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805593-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amaro Sergio Leite de Morais - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Amaro Sergio Leite de Morais, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0719771-15.2025.8.02.0001 (fls. 82), que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte recorrente, inicialmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, narra que buscou o judiciário após constatar descontos indevidos, promovidos pela parte agravada em seu benefício previdenciário.
Considerando esse cenário, confessa que concordou com a proposta feita pela instituição financeira, porém, não teria conhecimento acerca da forma de pagamento ou da data do fim das parcelas.
Em sendo assim, afirma que foi submetido à negócio jurídico com juros elevados e sem previsão de quitação.
Em linhas últimas, sustenta que nunca desbloqueou o cartão.
Assim, argumenta que os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil foram devidamente satisfeitos, razão pela qual deve ser suspenso o desconto em seu benefício.
Então, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, consoante se observa às fls. 82 dos autos originários, tal benesse foi concedida à parte recorrente ainda na origem.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte recrecorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, tendo em vista a constatação de débitos, em modalidade por ela não reconhecida e efetuados pelo banco agravado nos seus proventos, oriundos de suposta contratação de empréstimo consignado na forma de cartão de crédito.
No entanto, o magistrado a quo indeferiu seu pedido por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário objeto da discussão, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Não se desconhece que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em determinada oportunidade, já reconheceu a legalidade desta modalidade de contratação, e o fez de maneira abstrata, haja vista que as súmulas nº 5 e 7 impediram uma apreciação do contexto probatório que envolveu a demanda.
Segue ementa da decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (sem grifos no original) No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
Na espécie, o banco afirma que o contrato celebrado pelas partes tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
O valor mínimo de sua fatura seria descontado direto de sua folha de pagamento, devendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Alega que o contrato de cartão de crédito consignado trata-se de negócio jurídico em que o cliente pode utilizar o cartão normalmente para compras, bem como para saques de quantias em dinheiro.
Assim, sustenta que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
Por outro lado, a parte consumidora aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, porém não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo daquilo que foi avençado e, ainda, que não foi esclarecido que se tratava de empréstimo realizado em cartão de crédito sob a forma consignada.
Em detida análise do caderno processual originário, vê-se que as pactuações ora questionadas pelo agravante foram colacionadas às fls. 277/301 e demonstram a existência de contratos de cartão de crédito consignado.
Nestes, é possível verificar a taxa de juros, o modo de execução contratual, a forma de cobrança do cartão de crédito consignado e autorização expressa para desconto em folha de pagamento.
Com base nisso, verifica-se a indicação no instrumento contratual acerca da modalidade da operação e a dinâmica contratual, bem como, a partir da análise dos lançamentos de fls. 123/276, que a parte contratante fez saques comeplementares e realizou compras através de cartão de crédito (cf. fl. 261), igualmente, importante relatar que a parte realizou o pagamento parcial da fatura, vide fls. 258, fatos que evidenciam a sua ciência quanto aos termos da contratação.
Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, resta imperioso o indeferimento do pedido liminar formulado pela agravante.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, no que conheço, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relato' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
26/05/2025 12:26
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 12:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 15:34
Indeferimento
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21/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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