TJAL - 0804994-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:31
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804994-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: GIVANILDO NASCIMENTO DOS SANTOS - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - Agravado: Município de Barra de Santo Antônio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Givanildo Nascimento dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do único Oficio da Comarca de Paripueira/AL, às fls. 193/195 (autos de origem sob nº 0700231-94.2025.8.02.0028), que indeferiu o pedido de tutela antecipada postulados em desfavor do Estado de Alagoas e Município de Barra de Santo Antônio.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que é portadora de Doença Pulmonar Intersticial associada à Artrite Reumatoide, enfermidade crônica, progressiva e de natureza grave, e que, em conformidade com o relatório médico, houve a prescrição do uso do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), duas vezes ao dia, por tempo indeterminado.
Aduz, ainda, que a prescrição foi baseada na evolução da doença, na falha de tratamentos anteriores (disponíveis no SUS) e no atual estágio da patologia.
Defende que a probabilidade do direito reside no fato de que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e, ainda, que sua médica demonstra, com base na solicitação de aquisição de medicação (fl. 22) e no relatório médico (fls. 23/24), a necessidade e urgência da medicação solicitada, a qual não é fornecida pelo SUS.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), conforme prescrição médica.
Por fim, no mérito, requer o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, o CPC estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Portanto, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Prefacialmente, é de se ter em mente que a saúde é direito de todos e dever constitucional do Estado (lato sensu), cabendo a este garantir a todo e qualquer cidadão o direito à vida e à saúde, através do fornecimento de procedimentos cirúrgicos/medicamentos/insumos que sejam indispensáveis ao tratamento médico de qualquer cidadão.
Destaque-se que o direito à saúde está inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, conforme se extrai do preceituado nos arts. 6º e196, daConstituição Federalde 1988, a seguir transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, asaúde,a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição.
Art. 196.
Asaúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Federal estabeleceu, por de normas com eficácia plena e aplicabilidade imediata, o dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços com vistas à promoção, proteção e efetiva concretização do direito subjetivo à saúde.
Dessa forma, resta-se caracterizado a probabilidade do direito.
Em análise das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657718/MG, repercussão geral (Tema 500), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ - repetitivo (Tema 106), constata-se que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), e, nessa última hipótese, devem ainda ser atendidos os seguintes requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Assim, em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora possui quadro clínico de Artrite Reumatoide (CID M05.8) e, em razão disso, conforme laudo médico, foi identificada a sua necessidade de fazer uso de Nintedanibe 150mg duas vez ao dia - uso contínuo.
Além disso, há nos autos declaração de hipossuficiência à fl. 32 - na origem, (o que demonstra a incapacidade financeira com o custo da medicação).
Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação dos agravados em custearem a medicação indicada pela médica, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
Entendo, portanto, se encontrar presente o fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
Ademais, impera notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se mostra de uma gravidade iminente e concreta muito mais em favor do agravante, diante da situação já narrada nos autos, considerando o provável direito da parte agravada e, ainda, porque afere-se que os documentos acostados aos autos de origem, em especial, a solicitação médica, indica expressamente a urgência da medicação para dar melhor evolução do quadro clínico da paciente.
Verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), fls. 187/192- dos autos de origem, para formar seu convencimento.
Nesse sentido, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Demais disso, sempre bom destacar, que compete ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo e no número de sessões.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA CIRURGIA.
KIT DE MONITORIZAÇÃO EM TIREOIDECTOMIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A NECESSIDADE DO MATERIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIDO.
SENTENÇA QUE SE BASEOU NO ENTENDIMENTO DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE MENCIONOU NÃO SER INDISPENSÁVEL O KIT.
EXISTÊNCIA, PORÉM, NOS AUTOS, DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO (FLS. 16 E 17), COM A JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO.
MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE QUE POSSUI MAIS AFINIDADE TÉCNICA PARA DEFINIR O MELHOR TRATAMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ EM FACE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO NO JULGAMENTO DO AR 1937 AgR.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002053320198020020 AL 0700205-33.2019.8.02.0020, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE À PARTE CARENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO OS RÉUS A FORNECER, AO AUTOR, O MEDICAMENTO "RITALINA 10MG E RITALINA 20MG" (SIC).
OUTROSSIM, ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM VIRTUDE DO MEDICAMENTO NÃO SER OFERECIDO PELO SUS.
NÃO ACOLHIDAS.
CONSTATAÇÃO DE QUE, NO RE Nº 855178, A SUPREMA CORTE MANTEVE O ENTENDIMENTO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
O FATO DE, NO REFERIDO PRECEDENTE, CONSTAR QUE "COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO" DEMONSTRA QUE, DIANTE DA FACULDADE DE A PARTE DEMANDANTE DIRECIONAR A AÇÃO CONTRA UM OU MAIS ENTES FEDERATIVOS, PODERÁ O MAGISTRADO, ATENTO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, DEFERIR EVENTUAL RESSARCIMENTO PLEITEADO PELO ENTE FEDERATIVO DEMANDADO EM FACE DA REAL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA DE SAÚDE REQUERIDA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES, ALÉM DAQUELAS EM QUE NÃO HAJA REGISTRO NA ANVISA.
DEVER DE GARANTIA À SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DADA PELO STF AO TEMA 1.234.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
ARGUMENTOS DO ESTADO DE QUE NÃO FORAM SATISFEITOS OS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 DO STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E DE FALTA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA SUS.
NÃO ACOLHIDOS.
DEMANDA QUE, AJUIZADA EM 16/09/2018, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), AO QUAL FOI CONCEDIDA REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DO SEGUINTE TEMA: "OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NA PORTARIA N. 2.982/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS)".
PREENCHIMENTO, IN CASU, DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELA CORTE CIDADÃ NO REFERIDO PRECEDENTE: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE RELATÓRIOS ELABORADOS PELAS MÉDICAS QUE ASSISTEM O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO FÁRMACO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDANTE DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; E (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PREPONDERÂNCIA DOS RELATÓRIOS DAS MÉDICAS QUE ASSISTEM O AUTOR, PROFISSIONAL QUE DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE.
TESE DO ENTE ESTATAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU RELATÓRIOS ELABORADOS PELAS MÉDICAS QUE O ACOMPANHAM.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88.
REQUERENTE QUE COMPROVOU TER DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO (CID10 F90.0), ALÉM DE AUTISMO ATÍPICO (CID10 F84.1), BEM COMO SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, O CUSTEIO DO FÁRMACO PELOS ENTES PÚBLICOS.
TESE DO ESTADO DE PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO ACATADA.
INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, FIXADAS NOS MOLDES DO ART. 536, § 1º DO CPC/15, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INACOLHIDO.
PREVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LC N.º 80/94, CUJO INCISO XXI FORA RECEPCIONADO PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14.
SUPERVENIÊNCIA DA SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA N.º 421 DA CORTE CIDADÃ.
ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL SE AFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, INCLUSIVE QUANDO INTEGRE O ENTE FEDERADO EM FACE DO QUAL LITIGUE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, HAJA VISTA QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA É ÍNFIMO.
SENTENÇA MODIFICADA, EX OFFICIO, SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNDEPAL, COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/2015, NO IMPORTE DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORADOS, EM SEGUIDA, AO VALOR DE R$625,00 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CPC/15.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, POSITIVADO NO ART. 10 DO CPC/15.
APELO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (grifo nosso). (TJ-AL - AC: 07012986920188020051 Rio Largo, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Portanto, sendo a medida de incumbência dos entes agravados e estando caracterizado o requisito da urgência, bem como a probabilidade do direito, entendo que deve ser concedida a medida ora pleiteada.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando à parte agravada, o custeio/fornecimento da medicação indicada na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes agravadas para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB: 11148/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL) - Marina Souza Rocha (OAB: 14596/AL) - Ronaldo Cunha Tenorio (OAB: 21705/AL) -
27/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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