TJAL - 0722045-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉA VINGE GOMES (OAB 425904/SP), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0722045-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Tropicana Turismo Ltda MeB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 23:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Vinge Gomes (OAB 425904/SP) Processo 0722045-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tropicana Turismo Ltda Me - DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (fls.335/337), na qual informa que deu ciência a parte ré da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência (fls.311/316).
No entanto, deixou de cumprir com a determinação.
Aponta, que a carta de intimação emitida (fls.334) se contradiz com o objeto da liminar e que foi dado ciência à ré da liminar, em 23/05/, mas o boleto com vencimento em 27/05/2025 foi emitido com o valor de R$ 26.404,27.
Requer, que seja determinado o imediato cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa diária, com emissão de boletos com valor de 15.302,04 (quinze mil, trezentos e dois reais e quatro centavos), principalmente este boleto que venceu no dia 27/05/2025, com nova data de vencimento e sem qualquer acréscimo.
Inicialmente, cabe destacar que não houve erro na carta de citação/intimação de fls. 334, por ter constado somente parte da decisão.
Em análise ao referido documento, vê-se que consta: "...inteiro teor poderá ser acessado pelo site www.tjal.jus.br com senha que segue em anexo...", "...procedo à INTIMAÇÃO para o cumprimento da medida antecipatória concedida, nos autos acima mencionados...".
Por outro lado, considerando que o boleto com vencimento 27/05/2025 não foi alcançado pela tutela de urgência concedida, o DEFERIMENTO do pleito é medida que se impõe, até porque a medida requerida é de fácil reversibilidade.
Dessa forma, com fundamento no art. 296, do CPC, ALTERO a tutela provisória de urgência outrora concedida para ampliar os seus efeitos, pelo que determino que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) emita novo boleto, no valor de R$ 15.302,04 (quinze mil, trezentos e dois reais e quatro centavos), com nova data de vencimento e sem qualquer acréscimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:54
Decisão Proferida
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29/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:16
Expedição de Carta.
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23/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Vinge Gomes (OAB 425904/SP) Processo 0722045-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tropicana Turismo Ltda Me - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajustes e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por TROPICANA TURISMO LTDA, devidamente qualificada, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora celebrou contrato de plano de saúde empresarial e odontológico com, atualmente, 07 (sete) vidas, todos na mesma família e, desde a contratação, está sofrendo extorsivos reajustes anuais.
Narra ainda, que no lapso temporal de 05 (cinco) anos, ocorreu um reajuste global de mais de 236% (duzentos e trinta e seis por cento) e que, após a mudança de faixa etária do esposo da representante legal, o valor de R$ 7.852,32 (sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) em 2020, passou para R$ 26.404,27 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), em 2025.
Reque, em sede de tutela de urgência, que seja determinado/permitido "o depósito judicial do valor momentaneamente incontroverso de R$ 15.302,04 (quinze mil trezentos e dois reais e quatro centavos), a ser repassado a título de contraprestação aos serviços da ré e a ser efetivado nas datas previstas para os próximos pagamentos, conforme o contrato, até o final da demanda, ou, se não for este o entendimento de Vossa Excelência, requer determinar sumariamente que a Ré afaste os abusivos reajustes anuais e por faixa etária, aplicados desde 2020 no plano de saúde objeto desta ação com a expedição IMEDIATA dos boletos correspondentes aos próximos vencimentos, com os reajustes anuais e por faixa etária, autorizados pela ANS." É o breve Relatório.
Do pagamento das custas ao final do processo Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio funcionamento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, posto que tem por objeto um serviço - o serviço de plano de saúde - prestado pelo réu (fornecedor) no mercado de consumo, passível de apreciação econômica (mensalidades do plano), e do qual o autor (consumidor) se utiliza como destinatário final, o que preenche os requisitos exigidos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
De um lado o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional em relação ao fornecedor; de outro, suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, modificar o índice de reajuste imposto pela parte ré, sob o argumento de que o índice aplicável seria abusivo.
O CDC enquadra como abusiva, dentre outras, a prática de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (Art. 39, X, do CDC) e de aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, do CDC).
O CDC expressamente reputa nulas de pleno direito as cláusulas que possuam disposições que: "Art. 51 [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração".
Na situação em espeque, vislumbro que a contratação da parte autora foi feita na modalidade coletiva empresarial.
No entanto, a parte demandante afirma que tal circunstância é meramente formal, pois o plano é composto unicamente pelo seu grupo familiar composto por 7 (sete) indivíduos.
Portanto, a probabilidade do direito da autora se traduz na falta de informação relacionada ao aumento, além da possibilidade de existência de um falso plano coletivo.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque o aumento abusivo da mensalidade do negócio poderá inviabilizar a própria manutenção do contrato de assistência à saúde.
Além disso, caso se constate, posteriormente, que o reajuste da mensalidade do plano se deu de forma legal, as cobranças poderão ser retomadas, inclusive quanto aos valores não pagos durante a vigência desta decisão liminar.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar a modificação do índice de aumento do plano de saúde da parte autora, devendo ser utilizado o percentual estabelecido pela ANS para o reajuste anual dos planos individuais, a fim de que os próximos boletos sejam emitidos com o valor corrigido de R$ 15.302,04 (quinze mil, trezentos e dois reais e quatro centavos), até ulterior deliberação.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), iniciando-se na próxima fatura, e devendo permanecer o reajuste definido pela ANS nas demais mensalidades até decisão ulterior deste juízo.
Intime-se e cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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