TJAL - 0805071-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805071-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Louise Mariah Gregório Costa - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805071-45.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Louise Mariah Gregório Costa e como parte recorrida Unimed Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão antes proferida, no sentido de determinar que a agravada limite as cobranças de coparticipação referente à utilização do plano de saúde pela recorrente ao valor máximo de 02 (duas) mensalidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da citada decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE COM PEDIDO DE REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE, AJUIZADA EM FACE DA OPERADORA UNIMED MACEIÓ.
A AGRAVANTE, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), RELATOU A COBRANÇA DE VALOR DE COPARTICIPAÇÃO DESPROPORCIONAL (R$ 2.319,31), INCOMPATÍVEL COM A MENSALIDADE DO PLANO (R$ 313,24), O QUE INVIABILIZOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO.
REQUEREU O DEFERIMENTO IMEDIATO DA TUTELA PARA LIMITAR A COBRANÇA AO VALOR EQUIVALENTE À MENSALIDADE CONTRATADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE COPARTICIPAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA MENSALIDADE, INVIABILIZANDO O ACESSO À SAÚDE, E SE É CABÍVEL A SUA LIMITAÇÃO COMO FORMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE MENOR COM DEFICIÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIROS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS DE AUTOGESTÃO, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SUAS CLÁUSULAS OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA TRANSPARÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO É LEGAL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E INFORMADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/1998, ART. 16, VIII, E DO CDC, ART. 54, §§ 3º E 4º.A ABUSIVIDADE OCORRE QUANDO A COPARTICIPAÇÃO INVIABILIZA O ACESSO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONFIGURANDO FINANCIAMENTO QUASE INTEGRAL PELO USUÁRIO, EM VIOLAÇÃO À FUNÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE R$ 2.319,31, EQUIVALENTE A MAIS DE SETE VEZES A MENSALIDADE DE R$ 313,24, REPRESENTA OBSTÁCULO FINANCEIRO DESPROPORCIONAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE, ESPECIALMENTE PARA MENOR DIAGNOSTICADA COM TEA.O STJ ADMITE A LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE PAGA, COMO FORMA DE IMPEDIR ABUSIVIDADE E ASSEGURAR ACESSO REGULAR AO TRATAMENTO, PODENDO-SE APLICAR ANALOGICAMENTE O LIMITE DE ATÉ 50% DO VALOR CONTRATADO COM O PRESTADOR (RESP 2001108/MT).A JURISPRUDÊNCIA LOCAL PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DEVE SER LIMITADA AO MÁXIMO DE DUAS MENSALIDADES MENSAIS, DE MODO A PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (AI 0811673-86.2024.8.02.0000; AI 0809523-35.2024.8.02.0000).A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO É ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DA MENOR, E O RISCO DE SUA INTERRUPÇÃO CARACTERIZA PERIGO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL.A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, ENCONTRA RESPALDO NO ART. 536, § 1º, DO CPC, COMO MECANISMO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA, MAS REVELA-SE ABUSIVA SE INVIABILIZA O ACESSO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ESPECIALMENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM DEFICIÊNCIA.É ADMISSÍVEL A LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DE ATÉ DUAS MENSALIDADES MENSAIS DO PLANO CONTRATADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARA EVITAR PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III; 6º; 196 E 227; ECA, ART. 152, §1º; LEI Nº 12.764/2012; LEI Nº 13.146/2015; LEI Nº 9.656/1998, ART. 16, VIII; CDC, ARTS. 6º, III, E 54, §§ 3º E 4º; CPC, ARTS. 300, 536, § 1º, E 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2001108/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03.10.2023, DJE 09.10.2023; STJ, RESP Nº 1566062/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 21.06.2016, DJE 01.07.2016; TJAL, AI Nº 0811673-86.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.12.2024; TJAL, AI Nº 0809523-35.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.12.2024; TJAL, AI Nº 0810611-11.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
20/08/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805071-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Louise Mariah Gregório Costa - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
01/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:04
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:18
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805071-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Louise Mariah Gregório Costa - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Louise Mariah Gregório Costa, menor, representada por sua genitora Marilucia Gregório de Lima., em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 89/93 dos autos de origem) que, na Ação Declaratória de Abusividade com Pedido de Revisional de Plano de Saúde, ajuizada em face de Unimed Maceió, decidiu que a análise da tutela de urgência será realizada após manifestação da parte ré.
A agravante alega, em síntese, que o juízo a quo, ao postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, incorreu em indeferimento tácito do pedido liminar, ignorando os fundamentos do art. 300 do CPC e o risco iminente de cancelamento do tratamento e agravamento da saúde da agravante.
Informa que agravante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme laudo médico acostado, é beneficiária de plano de saúde na modalidade coparticipação, cuja mensalidade é de R$ 313,24.
Contudo, relata que, em agosto de 2024, foi surpreendida com a cobrança de coparticipações no valor de R$ 2.319,31, valor muito superior à mensalidade do plano, o que impossibilitou a manutenção do tratamento médico especializado.
Sustenta que a cobrança em valor desproporcional configura prática abusiva e que compromete o acesso à saúde, especialmente considerando tratar-se de menor com deficiência, situação que lhe garante acesso facilitado aos serviços de saúde, à luz do art. 152, §1º do ECA, da Lei nº 12.764/2012 (Lei do Autista) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015.
Aduz ainda que a cobrança abusiva de coparticipação viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e do direito à saúde, assegurados pela Constituição Federal (arts. 1º, III; 6º e 196; art. 227), pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversas resoluções da ANS e decisões do STJ.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que o réu limite a cobrança da coparticipação ao valor equivalente à uma mensalidade paga.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno de analisar a (im)possibilidade de limitar da cobrança de coparticipação pela agravada ao valor da mensalidade habitualmente paga pela agravante, sob pena de negar-lhe acesso à saúde.
Inicialmente, urge salientar que os contratos de plano de saúde, salvo os sob regime de autogestão, recebem incidência das normas consumeristas para a interpretação de suas cláusulas e disposições, devendo observar, sobretudo, os princípios que emanam do Código de Defesa do Consumidor, assim como as disposições protetivas previstas no próprio Código Civil, notadamente os princípios da boa-fé e da transparência.
Sabe-se que a Lei nº 8.070/90 autoriza as operadores de plano de saúde a fixar em seus intrumentos contratuais cláusulas que estipulem regime de coparticipação, desde que devidamente formuladas, com clareza, e informação acerca do percentual fixados.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de coparticipação no plano de saúde implica a diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com com valor adicional apenas quanto a tal evento.
Assim, e tendo em vista sua previsão legal e contratual, não há de se falar em ilegalidade da coparticipação, sendo vedada apenas a cobrança de valor "que limite seriamente o acessoaos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais doprocedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.
Emoutras palavras, não é possível atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce dacoparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dosserviços de assistência à saúde contratados."(STJ - REsp: 1566062 RS 2015/0273410-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016 RJTJRS vol. 302 p. 157).
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante possui vínculo contratual de assistência de saúde com a agravada, referente ao plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia individual ou familiar e enfermaria, com abrangência estadual, na modalidade coparticipativa (fls. 35/59 dos autos de origem).
Conforme relatado, a menor impúbere fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (fl. 33/34 dos autos originários), ocasião em que precisou realizar os seguintes tratamentos multidisciplinares pelo plano de saúde agravado: fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicóloga com ABA e acompanhante terapêutica, psicopedagoda e psicomotricidade, nutricionista e musicoterapia.
Extrai-se do contrato, às fls. 42/62 da origem, sobretudo das cláusulas 17.23 a 17.27, que serão cobrados à título de coparticipação, pela utilização dos serviços, os valores expressamente estipulados em contrato, quais sejam, a incidência da porcentagem de 30% sobre os valores das consultas médicas, terapias simples ou terapias especiais.
Observei que, no caso em tela, a mensalidade do plano de saúde da agravante é de R$313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), enquanto que o valor cobrado a título de coparticipação foi de R$2.319,31, ultrapassando o valor da mensalidade em mais de 07 (sete) vezes.
No entanto, no que diz respeito a limitação da coparticipação, o STJ possui entendimento fixado no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS .
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1 .
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3 .
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5 .
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art . 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8 .
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Nesse cerne, entende-se que é possível a redução do valor da contraprestação a título de coparticipação, sendo fixado como parâmetro para a cobrança o valor equivalente à propria mensalidade paga, em aplicação do princípio da razoabilidade.
Isso se dá em razão da necessidade da manutenção do plano de saúde, uma vez que a cobrança de valor exorbitante pode ensejar na inadimplência e, em consequência, no cancelamento por parte da operadora.
A redução do importe, dessa forma, deve obedecer também o princípio da proporcionalidade, afim de que seja resguardado o equilíbrio contratual, na medida em que não onere a operadora com o custo integral do tratamento.
Nessa baila, é do entendimento deste Tribunal de Justiça que a limitação da coparticipação não deve ultrapassar o valor de 02 (duas) mensalidades, conforme os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO QUE ULTRAPASSE O VALOR DE 2 (DUAS) MENSALIDADES.
CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo como razoável a cláusula de coparticipação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) determinar se há abusividade na cobrança de cláusula de coparticipação sobre cada terapia individualizada no tratamento multidisciplinar e contínuo para pessoas com transtorno global de desenvolvimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, diante do deferimento na origem, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 5.
Possibilidade de as operadoras de plano de saúde estipularem cláusula de coparticipação, condicionada à prévia formulação do percentual desse compartilhamento, nos termos do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98 c/c art. 6º, III e 54, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.078/90. 6.
Validade da cláusula de coparticipação, desde que não implique financiamento integral do tratamento ou restrição indevida aos serviços fornecidos. 7.
Vedação de restrição de sessões do tratamento multidisciplinar, conforme Resoluções Normativas n. 539/2022 e 541/2022 da ANS. 8.
Limitação da cláusula de coparticipação ao valor máximo de duas mensalidades, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para limitar as cobranças da coparticipação referente à utilização do plano de saúde ao valor máximo de duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 8.078/90, arts. 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/4/2024. (Número do Processo: 0811673-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) - grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
DEVER DE COBERTURA.
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FATOR DE MODERAÇÃO 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0809523-35.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 09/12/2024) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TESES DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO.
PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 16, VIII, DA LEI N.º 9.656/1998 C/C ART. 6º, III, E 54 §§ 3º E 4º DO CDC.
MODALIDADE DE PLANO QUE TRAZ VANTAGENS ECONÔMICAS PARA O ADERENTE.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE FINANCIAMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO PELO USUÁRIO OU, AINDA, EM RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
PARTE AUTORA QUE TERIA QUE ARCAR COM O CUSTO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO A TODAS AS SESSÕES DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SEU VALOR SOBRE CADA UMA.
PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO QUE, A INCIDIR NOS TERMOS CONTRATADOS, INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
REMOÇÃO DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO QUE, POR SUA VEZ, DESVIRTUARIA A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, BEM COMO PODERIA CAUSAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO NA RELAÇÃO CONTRATUAL AVENÇADA.
NECESSIDADE DE, EM PONDERAÇÃO DOS VALORES ENVOLVIDOS, LIMITAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA AO MÁXIMO DE DUAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA APENAS PARCIALMENTE.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO RISCO À SAÚDE DO CONTRATANTE.
DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DE DUAS MENSALIDADES DO PLANO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0810611-11.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024) grifos acrescidos No que tange ao perigo de dano, este é evidente.
A autora é menor absolutamente incapaz, pessoa com deficiência, e depende da continuidade dos tratamentos médicos e terapêuticos que vem realizando.
O risco de descontinuidade do tratamento, por ausência de recursos para arcar com coparticipações abusivas, é concreto e imediato, colocando em risco sua saúde e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Diante do exposto, conheço do recurso para CONCEDER PARCIALMENTE o efeito suspensivo postulado, determinando que a agravada limite as cobranças de coparticipação referente à utilização do plano de saúde pela recorrente ao valor máximo de 02 (duas) mensalidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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