TJAL - 0805073-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805073-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fanuel Sampaio Romão Ltda - Agravado: V M Serviços Ltda - Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fanuel Sampaio Romão Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, às fls. 653/654, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas na Ação Monitória de autos nº 0758758-57.2024.8.02.0001 proposta em desfavor de V M Serviços Ltda - Me.
Em suas razões, o agravante sustenta que ao ajuizar com a presente demanda deparou-se com o valor R$ 19.570,56 (dezenove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de custas iniciais e, diante da atual dificuldade financeira que se encontra, entende necessário o parcelamento de tais custas em 12 (doze) vezes, sob pena de violar-lhe o acesso à justiça.
Assim, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para permitir o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais.
Junta às fls. 16/441 o balanço patrimonial da empresa. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar as razões do agravante.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise da (im)possibilidade de parcelamento de tais custas em 12 (doze) vezes em favor do agravante.
Compulsando-se os autos, visualiza-se que as custas iniciais em questão remontam R$ 19.570,56 (dezenove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) que, por si só, já é um valor relativamente alto.
No caso em tela, entendo que, embora o agravante não tenha requerido o benefício da justiça gratuita, tendo, entretanto, pleiteado o parcelamento do pagamento das custas processuais, não há óbice para que seja atendida sua demanda, pois mesmo não comprovada cabalmente ahipossuficiênciafinanceira, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, é razoável a aplicação da modulação trazida no art. 98 , § 6º do CPC , para oportunizar o pagamento dascustasiniciais de forma parcelada, podendo o julgador ponderar em relação à quantidade de parcelas, observando a razoabilidade.
Destarte, mostra-se adequado o atendimento do pedido alternativo feito pelo agravante, para que o pagamento das custas seja feito de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º do CPC: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" em doze prestações iguais, mensais e consecutivas.
Ressalte-se que, além da legislação autorizar a medida requestada, verifica-se o periculum in mora quanto à apreciação da ação monitória dos autos apresentados pela parte executada que possui alta quantia, a saber .
Diante do exposto, conheço do recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de possibilitar o recolhimento das custas iniciais parcelada em 12 doze) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta decisão; a segunda após 30 (trinta) dias do recolhimento da primeira, terceira após 30 (trinta) dias do recolhimento da segunda e assim sucessivamente até o fim das 12 (doze) parcelas.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e de documentos que entender pertinentes, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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