TJAL - 0805212-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805212-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isabel Chirstine Meneses Vasconcelos - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
01/08/2025 10:04
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:42
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:31
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805212-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isabel Chirstine Meneses Vasconcelos - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabel Christine Meseses Vasconcelos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 116/120 dos autos de origem), que nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: No caso concreto, não restou comprovado o perigo de dano nem a necessidade da utilização de todas as OPMEs solicitadas, razão pela qual a concessão da tutela antecipada deve ser negada.Dessa forma, pugna a Recorrente para que seja reconsiderada eventual concessão da tutela de urgência, valorizando o parecer técnico da Junta Médica, que efetivamente analisou os materiais solicitados, em detrimento do parecer genérico do NATJUS que, inclusive, reconheceu a ausência de urgência no caso concreto.
A agravante alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde há vários anos e que sofre de múltiplas patologias neurológicas e ortopédicas, que exigem intervenção cirúrgica urgente.
Sustenta que seu médico, Dr.
Fabrício Avelino de Castro Lopes, especialista que a acompanha desde 2017, prescreveu o tratamento cirúrgico com base em exames clínicos e complementares, como eletroneuromiografia e ressonância magnética.
Não obstante, a operadora do plano teria autorizado apenas parte dos procedimentos e materiais solicitados, negando itens considerados essenciais ao sucesso do tratamento.
Informa que o pedido médico foi reiterado e complementado com justificativa técnica, inclusive com relatório detalhado do profissional de saúde, ressaltando o risco de agravamento do quadro clínico e eventuais sequelas irreversíveis.
A autora relata ainda que, diante da persistência da negativa, ingressou com ação judicial pleiteando a tutela de urgência para compelir a ré a custear a integralidade do procedimento, nos moldes recomendados pela equipe médica.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada assuma e patrocine a realização do procedimento cirúrgico nos moldes solicitados pela equipe médica.
No mérito, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente recursão e parto para análise da concessão do efeito suspensivo perseguido ao recurso interposto.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à (im)possibilidade de compelir o plano de saúde agravado autorizar o procedimento cirúrgico requestado pelo autor/agravado.
Do cotejo dos autos, verifico que o agravante é beneficiário do plano de saúde agravado e foi diagnosticado com quadro de braquialgia bilateral, pior à direita, com parestesias e hipoestesias, pior à esquerda, neuropatia dos medianos em grau acentuado.
Tem ainda lombociatalgia esquerda incapacitante, rebelde aos tratamentos conservadores, mostrando abaulamento discal L3-L4, foraminal e extra-forminal esquerdo, tocando a raíz de L3, além de artropatia facetaria de L3 a S1.
Neste interim, acostou relatório médico e indicação acerca da necessidade da cirurgia de síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao nível do carpo e dos matérias solicitados (fls. 29/30 dos autos de origem).
Após detida análise dos autos, entendo que cabe razão ao agravante.
Explico.
Verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecere do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), fls. 95/98, para formar seu convencimento, o qual afirma que "não é possível avaliar se todo o material solicitado é indispensável para o procedimento proposto" Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever procedimentos e materiais necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no material a ser utilizado.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
TEMA 793 DO STF.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE .
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A ATESTAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ À CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AGRAVANTE.
MEDIDA ADEQUADA DE ACORDO COM A INDICAÇÃO DA MÉDICA QUE ACOMPANHA O AGRAVANTE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
PARECER MÉDICO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO .
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08012056320248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO POR MEIO DA QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA ASSUMA A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, AUTORIZANDO E ARCANDO COM AS DESPESAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DE "CIRURGIA DA COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA.
INCONFORMISMO .
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO .
UNANIMIDADE.
Não cabe ao Plano de Saúde determinar quais procedimentos e materiais devem ser utilizados, mas ao médico assistente.
Não há sentido em se liberar parte dos procedimentos necessários e deixar de autorizar o mais importante e que atacará o problema da parte agravada: a CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA, bem como os materiais correlatos ao procedimento, 01 ELETRODO, 01 EQUIPO BOMBA.
Recurso conhecido e não provido .
Unanimidade. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810812-37.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Neste liame, deve prevalecer a indicação do médico neurologista que proferiu o diagnóstico e recomendação da cirurgia ao agravante e acompanha o mesmo desde 2017.
Sendo ainda o profissional que realizou os relatórios médicos, justificando a necessidade de utilização dos materiais para a cirurgia elencada.
Convém destacar, ainda, o que dispõe a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Destarte, resta demonstrado o fumus boni iuris, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
O perigo da demora também se faz presente, pois se trata de procedimento cirúrgico de caráter urgente, cujo adiamento poderá causar agravamento do quadro clínico de dor, comprometendo não apenas a recuperação da agravante, mas também sua qualidade de vida e integridade física.
Desse modo, CONHEÇO do recurso para DEFERIR a tutela de urgência requestada, no sentido de determinar a cobertura integral do procedimento nos moldes solicitados pela equipe médica, custeando todas as despesas necessárias ao procedimento requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 219 e art. 1.019, II, ambos do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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