TJAL - 0805236-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 10:32
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805236-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Carlos de Melo - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o auto não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Ocorre que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC.
Portanto, antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC).
Diante do exposto, intime-se a agravante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como imposto de renda ou declaração de isento, extratos bancários, vínculos empregatícios, contas, dívidas e demais documentos probatórios.
Atente-se a recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se for o caso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Francisco Mendes Barros (OAB: 15754/AL) -
27/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:18
Distribuído por dependência
-
13/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811070-13.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria Margarida Vieira Monteiro
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 08:49
Processo nº 0805761-74.2025.8.02.0000
Edvete Felizardo Barbosa Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Philippe Marcel Fernandes Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 11:03
Processo nº 0805488-95.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Christian Gabriel Albuquerque dos Santos...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 13:19
Processo nº 0805425-70.2025.8.02.0000
Rejane Alves da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 13:35
Processo nº 0805348-61.2025.8.02.0000
Fabiana Maria da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 11:05