TJAL - 0712588-32.2021.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0712588-32.2021.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Réu: Mateus Nascimento da Silva - DECISÃO Trata-se de promoção de arquivamento de Boletim de Ocorrência nº 49138/2021, formulada pelo Parquet, uma vez que paira sobre o fato o instituto da prescrição, nos moldes dos arts. 107, IV, e 109, VI do Código Penal, obstaculizando a propositura ação penal. É o relatório.
Decido. É da inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal a possibilidade de arquivamento do inquérito policial a ser requerido pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal pública.
Neste ínterim, manifestado que fora o entendimento do Parquet, não compete ao magistrado subsumir-se em suas razões, devendo, tão somente, agir em conformidade com o pleito.
Isto se dá pelo fato de o Brasil adotar, como Sistema de Persecução Penal, o Modelo Acusatório (art. 129, I, da CF), caracterizando-se, destarte, pela fidedigna separação de tarefas na atividade processual.
Desta feita, ao Ministério Público - nas ações penais públicas - cabe a missão de acusar, exarando sua opinio delicti acerca dos fatos postos em investigação, enquanto ao juiz cabe a tarefa de julgar, de forma supra partes, não usurpando a tarefa do dominus litis, sob pena de manchar sua imparcialidade, conditio sine qua non para o exercício da atividade judicante.
A única hipótese em que se autoriza a discordância judicial da opinio delicti ministerial ocorre nos casos de desobediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Nos dizeres de Eugênio Pacelli "...significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal" (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110).
In casu, não resta configurada a hipótese de desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, pois encontra-se evidênciado o decurso do prazo prescricional, fazendo com que o estado não mais tenha poder para processar e julgar o acusado pelo crime em espeque.
O crime imputado ao acusado MATEUS NASCIMENTO DA SILVA, esta previsto no arcabouço penal em seu art. 147, com pena máxima de seis meses de detenção.
Assim, segundo o art. 109, VI, do Código Penal, o prazo de prescrição do referido ilícito dar-se-á em doze anos, período já decorrido, tendo em vista que o mesmo ocorreu em 14 em maio de 2021.
Portanto, diante da prescrição do crime de falsidade ideológica, o Douto Promotor de Justiça, pugnou pelo arquivamento do inquérito policial.
Destarte, não existindo causas interruptivas de prescrição, e diante da perda do direito de agir do ente estatal, entendo que o pleito de arquivamento dos presentes autos, com base no art. 107, IV e 109, VI, do Código Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhendo o pedido ministerial, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
14/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 09:59
Determinado o Arquivamento
-
06/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:01
Processo Reativado
-
05/08/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 08:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/07/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 18:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2022 08:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2022 14:31
INCONSISTENTE
-
17/01/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/11/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 03:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2021 07:53
INCONSISTENTE
-
05/08/2021 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2021 13:35
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
12/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2021 02:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 22:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/06/2021 09:23
INCONSISTENTE
-
02/06/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/06/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700411-08.2016.8.02.0067
O Ministerio Publico
Jarbas Batista de Almeida
Advogado: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2020 13:34
Processo nº 0701145-12.2023.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Jose Francisco da Silva Filho
Advogado: Andre Luiz Faucz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 11:30
Processo nº 8286491-16.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Antonio Marcos da Rocha Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 09:50
Processo nº 0729063-63.2021.8.02.0001
Jose Edilson Ferreira da Silva
Fabio de Souza Mendes
Advogado: Alana Gabriela Chagas da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2021 19:45
Processo nº 0700767-49.2024.8.02.0349
Marlon Santos Goes
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Suellen Goes Sales
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 17:26