TJAL - 0758306-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0758306-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Humberta Maria Peixoto Campos SoaresB0 - Autos nº: 0758306-47.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Humberta Maria Peixoto Campos Soares Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça medicamento específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se os medicamentos Rosuvastatina 20mg e Indapamida 1,5mg são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o medicamento requerido; f) se os medicamentos solicitados tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do medicamento; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento do medicamento.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 12:12
Decisão Proferida
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11/08/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:48
Expedição de Carta.
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0758306-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Humberta Maria Peixoto Campos SoaresB0 - Autos nº: 0758306-47.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Humberta Maria Peixoto Campos Soares Réu: Município de Maceió DECISÃO Defiro o requerimento formulado, à fl. 61, pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ao passo em que determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta Registrada, no endereço constante na inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com a Defensoria Pública e realize as diligências requeridas por este juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:46
Decisão Proferida
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19/07/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0758306-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Humberta Maria Peixoto Campos Soares - Autos n° 0758306-47.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Humberta Maria Peixoto Campos Soares Réu: Município de Maceió DESPACHO Devido ao lapso temporal desde a ultima manifestação da parte autora, parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos os laudos médicos atualizados e com justificativa necessária ao conhecimento da lide - preferencialmente digitado e, se escrito, legível - sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 485, inciso I e 319, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
19/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:45
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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