TJAL - 0800152-70.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/08/2025 10:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:04
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 12:42
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800152-70.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Elaine Zelaquett de Souza Correia - Paciente: José Fabrício dos Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0800152-70.2025.8.02.9002 Recorrente: José Fabrício dos Santos.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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03/08/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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03/08/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/08/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/07/2025 10:42
Ato Publicado
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29/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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26/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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25/07/2025 15:46
Processo Julgado Sessão Virtual
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25/07/2025 15:46
Denegado o Habeas Corpus
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14/07/2025 11:17
Julgamento Virtual Iniciado
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03/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:50
Processo para a Mesa
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18/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:39
Ciente
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:05
Retificado o movimento
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09/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:21
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:55
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800152-70.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Elaine Zelaquett de Souza Correia - Paciente: José Fabrício dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º__________/2025. (Plantão Judiciário) 1.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau pela Defensora Pública Elaine Zelaquett de Souza Correia, em favor do paciente José Fabrício dos Santos, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios (Autos n.º 0701786-92.2025.8.02.0046).
Em linhas gerais, a impetrante narrou que no dia 22/05/2025, por volta das 03h09min, o estabelecimento comercial Caruaru Top 10 foi invadido por 02 (duas) pessoas, que subtraíram diversos objetos.
Afirmou que, por volta das 07h30min, a gerente do estabelecimento procurou a polícia para denunciar o crime, onde, após a análise das câmeras de videomonitoramento, foi identificado um dos autores do crime, e, após a realização de buscas, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I do Código Penal).
Pontuou, em seguida, que o investigado está sofrendo nítido constrangimento ilegal, pois somente foi preso pelo fato de ter encontrado um rádio comunicador na rua que teria sido furtado do estabelecimento e ter realizado a devolução, pois as imagens das câmeras de videomonitoramento não são nítidas.
Destacou, assim, que o decreto preventivo não apresenta fundamentação satisfatória, tampouco aponta os requisitos autorizadores para a decretação da prisão cautelar.
Asseverou, ainda, que o paciente tem família e residência fixa, fato que, ao sentir da defesa, demonstra que a soltura do acusado não causaria qualquer risco à ordem pública.
Assim, a causídica requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade.
Juntou os documentos de fls. 22/57. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Juízo Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 2º, da Resolução n.º 01/2017, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizada no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Neste diapasão, de modo a justificar a intervenção excepcional deste Juízo, faz-se necessário que o peticionário apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa, e, ainda, a justificativa por não ter intentado com a presente medida durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ressalto, também, que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição superficial, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, a fumus boni juris e o periculum in mora.
Todavia, em que pese estar justificada a urgência na apreciação do Writ, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em 23/05/2025, bem como que o presente pedido tem por objeto a garantia do seu direito fundamental à locomoção, verifico que não subsistem as razões para o deferimento do pedido apresentado, em sede de liminar.
In casu, a impetração objetiva restabelecer a liberdade do investigado com base, dentre outras, na alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
Ao compulsar os autos verifiquei que o Magistrado singular decretou a segregação do paciente com fundamento na garantia da ordem pública.
Vejamos trechos do citado decisum: [] No mais, em análise as hipóteses do art. 310 do CPP, verifico que não há nenhuma ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão (art. 310, I do CPP), razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ FABRICIO DOS SANTOS.
Passo, portanto, a analisar acerca da manutenção da prisão cautelar ou não.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
No caso ora apreciado, o flagranteado está sendo investigado pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Desta forma, sendo a infração imputada ao increpado punida com a pena máxima de reclusão superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, estes estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Já o periculum in libertatis compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, o flagranteado teria furtado diversos itens do estabelecimento Caruaru Top.
De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência de págs. 05/06 e pelos vídeos das câmeras de monitoramento de pág. 22.
Os indícios de autoria revelam-se por diversos fatores: (I) A gerente da loja, ouvida à pág. 10, disse que na madrugada do dia 22 de maio de 2025, por volta das 03h09 dois indivíduos invadiram o local após romperem o cadeado e suspenderem parcialmente a porta de rolo e subtraíram alguns itens.
Apontou que o fato foi descoberto por uma funcionária da loja, que recebeu uma ligação por volta das 07h30 de outra colaboradora, informando sobre a ocorrência.
Assim, deslocou-se até o local, onde constatou o arrombamento.
Em seguida, em busca de apoio, dirigiu-se à sede da Guarda Municipal para verificar as imagens das câmeras de segurança do município, momento em que foi orientada a registrar um boletim de ocorrência, enquanto uma equipe da Guarda iniciava buscas pelos suspeitos.
Na Delegacia de Segurança Pública (dSP), a funcionária registrou o boletim e, durante sua permanência no local, recebeu uma ligação informando que um indivíduo havia retornado à loja para devolver um dos objetos furtados - um rádio-comunicador.
A informação foi repassada à Guarda Municipal, que intensificou as buscas e, pouco tempo depois, localizou um dos supostos autores.
Através de uma fotografia apresentada pela Guarda, o suspeito (identificado pelas câmeras de segurança foi reconhecido pela funcionária e por outros colaboradores como a mesma pessoa que havia ido ao estabelecimento para devolver o rádio. (II) Em relação às mídias de pág. 22, conquanto ainda não tenham sido periciadas, apresentam-se como elemento indiciário, corroborando com os indícios de autoria do flagranteado.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, principalmente pelo fato de o flagranteado possuir outro processo criminal da mesma espécie em tramitação nesta Comarca (de nº 0701254-21.2025.8.02.0046), onde houve a aplicação medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP em seu desfavor, as quais, todavia, tem se mostrado insuficientes para a garantia da ordem pública.
Tais fatos possibilitam inferir - ao menos em um juízo de cognição sumária - que o flagranteado se dedique à prática de delitos.
Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282 do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
A gravidade do delito, verificada através do auto de prisão em flagrante, faz com que as medidas cautelares não se façam suficientes para garantir a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, do CPP, que determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.
Assim CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do conduzido JOSÉ FABRICIO DOS SANTOS, com arrimo no art. 282, § 6º c/c art. 312 e 313 todos do Código de Processo Penal. [...] (Grifo no original) No ponto, constato que a decisão prolatada pelo Juiz singular pautou-se em elementos concretos que indicam, em tese, a participação do paciente no delito de furto qualificado, tendo o Juiz singular observado que a materialidade e os indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram demonstrados pela análise das imagens das câmeras e pelo fato do paciente ter ido devolver o rádio comunicador furtado, que encontrou na rua, para o estabelecimento.
Além disso, a magistrada pontuou que o paciente já responde por outro crime similar, e que, mesmo em liberdade, as medidas cautelares que lhe foram impostas estariam se mostrando insuficientes para garantir a ordem pública.
Nessa linha, avalio que a custódia cautelar está devidamente amparada na necessidade de garantir-se a ordem pública, tendo em vista que, no caso em tela, foi decretada com base na suposta reiteração criminosa, fator esse que, a meu ver, justifica a constrição da liberdade do paciente em prol do resguardo da ordem pública.
No mais, em que pese a tese apresentada pela defesa no sentido de que o paciente seria detentor de condições subjetivas favoráveis, esclareço que a existência de família e residência fixa não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, quando os pressupostos autorizadores desta se mostrarem presentes, o que ocorre no caso dos autos. É nesse sentido, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça.
Atente-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame 1.
O Habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante no dia 08.04.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na hipótese, a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do crime.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas.
III - Razões de decidir 3.
Conforme consta nos autos, após denúncia de na localidade estaria ocorrendo tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do ora paciente aproximadamente 190 g (cento e noventa gramas) de cocaína, vários sacos plásticos, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) cadernos de anotações e 02 (dois) aparelhos celulares.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos. 4.
A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não vincula o magistrado, desde que sua decisão esteja motivada e precedida de provocação, o que foi atendido no caso. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da segregação cautelar, se presentes os requisitos legais.
IV - Dispositivo e tese 6.
Ordem denegada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 987.095/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, 6ª Turma.
RHC 145.225- RO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j.15/02/2022; AgRg no HC n. 985.994/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/4/2025.(Número do Processo: 0804015-74.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 22/05/2025 - grifei) Nesse contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal, eis que a custódia preventiva do investigado fora imposta mediante idônea motivação, com fundamentos suficientes para a manutenção da prisão, tendo em vista que, conforme demonstrado, restou pautada em dados concretos do caso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR APRESENTADO EM SEDE DE PLANTÃO, formulado pela Defensora Pública Elaine Zelaquett de Souza Correia, em favor do paciente José Fabrício dos Santos, submetendo o feito à distribuição no expediente forense regular.
Adotem-se as seguintes providências: Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente judicial ordinário, no dia 26 de maio de 2025 (segunda-feira).
Notifique(m)-se, via ferramenta no Sistema de Automação da Justiça, a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), dando-a(s) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que sejam prestadas as informações que entender(em) necessárias.
Escoado o prazo supra, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que ofereça parecer em igual prazo.
Publique-se.
Intimem-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
26/05/2025 14:56
Encaminhado Pedido de Informações
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26/05/2025 14:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/05/2025 11:53
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:28
Recebimento do Processo entre Foros
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26/05/2025 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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24/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
-
24/05/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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