TJAL - 0800156-10.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:47
Ato Publicado
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30/05/2025 07:02
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800156-10.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Ruy Emanuel Farias Gomes, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Eliane Farias da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Eliane Farias da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ________ /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ruy Emanuel Farias Gomes, contra decisão interlocutória (págs. 36/37 - autos originais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS", sob o n.º 0700592-93.2025.8.02.0034, que apreciou o pleito liminar, nos termos a seguir: (...) (...) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva. (...) Analisando o caderno processual de origem, aqui, em verdade, constata-se, que, após lançada decisão do plantão judiciário, às págs. 59/64), ocasião em foi deferido pedido de antecipação de tutela, dentre outros comandos judicias ali inseridos, senão vejamos: (...) À vista do que foi explicitado, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo requestado, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da demanda, devendo o feito prosseguir perante o juízo de origem, até ulterior deliberação.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, após, C) DÊ-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer. (grifos aditados). (...) Contudo, após o término do plantão susomencionado, os autos foram distribuídos a esta relatoria sem o cumprimento da decisão na sua integralidade.
Em razão disso, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, por via de consequência, a teor dos inciso I, II e III, do art. 1.019, do CPC/2015, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara Cível, para que, promova o cumprimento das diligências inseridas na decisão do plantão judiciário, às págs. 59/64, consoante alhures transcrito.
Após, findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800156-10.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Ruy Emanuel Farias Gomes, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Eliane Farias da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Eliane Farias da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Plantão Judiciário) 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruy Emanuel Farias Gomes, representado por sua genitora, Sra.
Eliane Farias da Silva inconformado com a decisão proferida pelo Juízo do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos do processo n.º 0700592-93.2025.8.02.0034, por meio da qual apreciou o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: [...] Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva [...] (fls. 36/37 - dos autos originários) A parte agravante alega que é portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA, e não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal.
Sustenta que a terapia é a única forma de ajudar no crescimento dessas crianças neuro divergentes, por isso, a parte agravante necessitou de auxílio do médico assistente, o qual prescreveu tratamento especializado (fls. 34/35 dos autos originários).
Afirma ainda que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo na tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, para afastar da decisão objurgada a exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte agravante possa se socorrer ao judiciário em busca do seu tratamento clínico.
Juntou documentos de fls. 20/57. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
O agravo de instrumento em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o Plantão Judiciário.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário surge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
In casu, reconheço a competência para apreciação durante o Plantão Judiciário, já que a decisão agravada fora proferida em 23/05/2025 (sexta-feira).
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido da liminar.
Ao analisar a peça inicial, o Juízo singular proferiu a decisão de fls. 36/37 (autos de origem) determinando à parte ora agravante comparecesse à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Pois bem.
Em que pese o Juízo a quo tenha considerado ausente documento essencial à propositura da demanda, é preciso tecer algumas considerações.
O esgotamento da via administrativa não se mostra necessário, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça.
Tal princípio, insculpido no art. 5ª, XXXV da Constituição Federal e consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que a ação é um direito público subjetivo do cidadão que não pode ser restringido, salvo exceções constitucionais.
Trata-se de princípio caríssimo ao ordenamento jurídico brasileiro e às garantias inerentes a um Estado Democrático de Direito.
Conforme leciona o jurista José Afonso da Silva, esse princípio "constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos", e a ele se atrelam várias outras, dentre as quais "as da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa"..
Observem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que corroboram com o aludido entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3.
O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.509/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PLEITEANDO CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC.
XXXV DA CF/88).
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA COMPELIR O AGRAVANTE A EXIBIR CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA N.º 372/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08020452520148020000 AL 0802045-25.2014.8.02.0000, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) (grifei) Observe-se também julgado deste Tribunal de Justiça que corrobora com esse entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, representado por sua genitora, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, que determinou a comprovação do comparecimento à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU para agendamento de avaliação em Centro Especializado de Reabilitação - CER, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteia o afastamento dessa exigência e o fornecimento do tratamento clínico indicado por médico especialista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo e a comprovação de mora estatal são requisitos para o ingresso em juízo; e (ii) avaliar a obrigação do Estado de fornecer tratamento adequado ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui amparo constitucional e impõe aos entes públicos a adoção de medidas para sua efetivação, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) assegura o acesso direto ao Judiciário para a defesa de direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas na Constituição.
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo e a mora estatal como condição para o ajuizamento da ação configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça, contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a necessidade de tratamento médico para o agravante evidencia tais requisitos.
O afastamento da exigência de requerimento administrativo não impede a análise do mérito da demanda e a eventual necessidade de comprovação da mora estatal na instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso em juízo quando se busca o fornecimento de tratamento médico pelo Estado.
A exigência de prévio requerimento administrativo e comprovação de mora estatal como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; CPC, arts. 300 e 1.019, I. (Número do Processo: 0802268-89.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) A probabilidade do direito, portanto, revela-se devidamente compravada.
O perigo da demora, por seu turno, está na necessidade de salvaguardar, de forma imediata, a saúde do menor, tendo inclusive o médico que acompanha o paciente salientado que seria necessário uma "intervenção imediata" (fl. 53) Assim, entendo que merece reparos a decisão combatida, a fim de deferir o pedido de tutela antecipada recursal solicitada pela parte autora, ora agravante. 3.
DISPOSITIVO À vista do que foi explicitado, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo requestado, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da demanda, devendo o feito prosseguir perante o juízo de origem, até ulterior deliberação.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, após, C) DÊ-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/05/2025 11:36
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:43
Recebimento do Processo entre Foros
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26/05/2025 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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25/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 07:39
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 07:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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